TRF3 0002077-05.2014.4.03.6003 00020770520144036003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO E DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no
artigo 334, caput, do Código Penal.
2. Denúncia rejeitada, em decorrência da aplicação do princípio da
insignificância, entendendo que não se dá a persecução penal em crimes
de descaminho com valores de tributos sonegados inferiores a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
3. No caso, ainda que o valor dos tributos federais não recolhidos
seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 20 da Lei
10.522/2002, c.c. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, há indicativo
nos autos da habitualidade delitiva do denunciado na prática da conduta de
contrabando ou descaminho, o que afasta a sua incidência.
4. Recurso provido. Denúncia recebida.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO E DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no
artigo 334, caput, do Código Penal.
2. Denúncia rejeitada, em decorrência da aplicação do princípio da
insignificância, entendendo que não se dá a persecução penal em crimes
de descaminho com valores de tributos sonegados inferiores a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
3. No caso, ainda que o valor dos tributos federais não recolhidos
seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 20 da Lei
10.522/2002, c.c. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, há indicativo
nos autos da habitualidade delitiva do denunciado na prática da conduta de
contrabando ou descaminho, o que afasta a sua incidência.
4. Recurso provido. Denúncia recebida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interporto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber a denúncia oferecida contra
ANTONIO PEREIRA FILHO, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8628
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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