TRF3 0002079-34.2017.4.03.0000 00020793420174030000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto,
é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente
assegurados, especialmente as previsões do art. 5º, incisos X e XII da
Constituição Federal.
2. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia
autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. Precedentes.
3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314/SP não
tratou da possibilidade de a Receita Federal enviar ao Ministério Público,
para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados
bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. Por essa
razão, ainda prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário
do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário,
não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é
necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição).
4. Ordem concedida. Extensão dos efeitos realizada com fundamento no art. 580
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001
foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP
(Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido
de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de
informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo
penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto,
é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente
assegurados, especialmente as previsões do art. 5º, incisos X e XII da
Constituição Federal.
2. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia
autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. Precedentes.
3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314/SP não
tratou da possibilidade de a Receita Federal enviar ao Ministério Público,
para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados
bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. Por essa
razão, ainda prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário
do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário,
não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é
necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição).
4. Ordem concedida. Extensão dos efeitos realizada com fundamento no art. 580
do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus para,
confirmando a liminar deferida inicialmente, declarar a nulidade, ab initio,
da ação penal nº 0012231-33.2014.4.03.6181 e determinar seu trancamento
por ausência de justa causa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 70586
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão