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Jurisprudência


TRF3 0002079-34.2017.4.03.0000 00020793420174030000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. DENÚNCIA EMBASADA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 601.314/SP (Rel. Min. Edson Fachin). Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o referido artigo da Lei Complementar autorizaria a utilização de informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados, especialmente as previsões do art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal. 2. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela. Precedentes. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.314/SP não tratou da possibilidade de a Receita Federal enviar ao Ministério Público, para fins de persecução penal, sem prévia autorização judicial, os dados bancários obtidos para a constituição do crédito tributário. Por essa razão, ainda prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização judicial (reserva da jurisdição). 4. Ordem concedida. Extensão dos efeitos realizada com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus para, confirmando a liminar deferida inicialmente, declarar a nulidade, ab initio, da ação penal nº 0012231-33.2014.4.03.6181 e determinar seu trancamento por ausência de justa causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 70586
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-12 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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