TRF3 0002079-44.2011.4.03.6111 00020794420114036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário no caso dos autos, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC de 1973), o que pode ser
observado, inclusive, da renda constante da consulta de fls.97.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao
longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo,
perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos
os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes do C. STJ.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293
e 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, ANTIGO CPC. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário no caso dos autos, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC de 1973), o que pode ser
observado, inclusive, da renda constante da consulta de fls.97.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao
longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo,
perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades,
quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos
os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes do C. STJ.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293
e 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1730403
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
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