TRF3 0002080-47.2010.4.03.6181 00020804720104036181
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SIGILO DOS DADOS
LEVANTADO PELA ACUSADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual não se tipifica o crime material do art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 antes do lançamento definitivo do tributo.
2. Não se olvida que o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete,
nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apreciar, em
grau de recurso, decisões que contrariem lei federal, adotou posição no
sentido de que, para utilização em processo criminal, os dados bancários
devem ser obtidos com autorização judicial.
2.1. Não há falar em quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária
sem autorização judicial, pois o sigilo de tais dados foi levantado pela
própria contribuinte, ao apresentar espontaneamente parte dos extratos
bancários e autorizar as instituições financeiras a fornecerem tais dados
expressamente para fins de instrução da ação fiscal.
3. Prova produzida pela acusação que demonstra, de maneira irrefutável,
a materialidade e autoria do crime.
4. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus de gerar, minimamente, dúvida
razoável quanto aos fatos imputados na denúncia, limitando-se a apresentar
alegações carecedoras de qualquer verossimilhança.
5. O objeto material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é o
montante histórico dos tributos reduzidos, descontados os consectários do
inadimplemento (juros e multa).
6. A prática delitiva foi realizada em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, nos anos-calendário de 2003 e 2004, motivo pelo
qual resta configurado o concurso de duas infrações penais na modalidade
da continuidade delitiva, conforme disposto no art. 71 do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Valoração negativa das consequências do crime,
pois o valor dos tributos reduzidos supera o ordinário na espécie.
8. Fixado o regime legal para início de cumprimento da pena.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e não apontando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis para a insuficiência da medida,
a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
10. Apelo ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SIGILO DOS DADOS
LEVANTADO PELA ACUSADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual não se tipifica o crime material do art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 antes do lançamento definitivo do tributo.
2. Não se olvida que o C. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete,
nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apreciar, em
grau de recurso, decisões que contrariem lei federal, adotou posição no
sentido de que, para utilização em processo criminal, os dados bancários
devem ser obtidos com autorização judicial.
2.1. Não há falar em quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária
sem autorização judicial, pois o sigilo de tais dados foi levantado pela
própria contribuinte, ao apresentar espontaneamente parte dos extratos
bancários e autorizar as instituições financeiras a fornecerem tais dados
expressamente para fins de instrução da ação fiscal.
3. Prova produzida pela acusação que demonstra, de maneira irrefutável,
a materialidade e autoria do crime.
4. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus de gerar, minimamente, dúvida
razoável quanto aos fatos imputados na denúncia, limitando-se a apresentar
alegações carecedoras de qualquer verossimilhança.
5. O objeto material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é o
montante histórico dos tributos reduzidos, descontados os consectários do
inadimplemento (juros e multa).
6. A prática delitiva foi realizada em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, nos anos-calendário de 2003 e 2004, motivo pelo
qual resta configurado o concurso de duas infrações penais na modalidade
da continuidade delitiva, conforme disposto no art. 71 do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Valoração negativa das consequências do crime,
pois o valor dos tributos reduzidos supera o ordinário na espécie.
8. Fixado o regime legal para início de cumprimento da pena.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e não apontando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis para a insuficiência da medida,
a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
10. Apelo ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação ministerial para reformar a
sentença absolutória e condenar a ré Maria da Graça Moreira da Silva
pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71
do Código Penal à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62835
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-105 INC-3 LET-A
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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