TRF3 0002080-49.2013.4.03.6114 00020804920134036114
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO
AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO
DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício
de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de
inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada
por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum
quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez,
também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato
administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por
invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18).
3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo,
após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas,
sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço
tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia"
(fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de
autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário
cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o
seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno,
por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas
do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para
o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar
do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105).
4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da
manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente
ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de
órgão de polícia.
5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado
em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social,
pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada,
na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação
profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos
do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não
demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental
para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os
possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na
legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar,
no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo
desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação
do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em
tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade
administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por
vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de
forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria
por invalidez.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor
para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS
DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que
mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES
S/A, desde 01º/08/2017.
11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha
aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço
operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo,
tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era
o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda
que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor,
o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando
de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em
03/06/2003).
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO
TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO
AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO
DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício
de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de
inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada
por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum
quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez,
também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato
administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por
invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18).
3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo,
após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas,
sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço
tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia"
(fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de
autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário
cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o
seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno,
por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas
do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para
o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar
do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105).
4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da
manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente
ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de
órgão de polícia.
5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado
em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social,
pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada,
na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação
profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos
do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não
demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental
para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os
possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na
legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar,
no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo
desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação
do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em
tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade
administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por
vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de
forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria
por invalidez.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor
para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS
DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que
mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES
S/A, desde 01º/08/2017.
11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha
aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço
operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo,
tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era
o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda
que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor,
o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando
de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em
03/06/2003).
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936686
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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