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Jurisprudência


TRF3 0002081-16.2016.4.03.6183 00020811620164036183

Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não conhecido o reexame necessário, em razão de não ser a hipótese dos autos. - A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo, o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004. - No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial decenal. - A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. - A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991. - A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo da prescrição, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), conforme requerido pela parte autora. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. -Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. -Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. -Reexame necessário não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios. Recurso do INSS parcialmente provido, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária pelos critérios acima determinados. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios, dar parcial provimento ao recurso do INSS, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária e condenar o Instituto em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2239498
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1011 ART-496 INC-1 ART-85 PAR-11 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 EDIÇÃO 15 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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