TRF3 0002085-04.2004.4.03.6109 00020850420044036109
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sido surpreendida portando uma
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa.
2. Imputada à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da moeda apreendida ser irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
5. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula
guardada e introduzida em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Não restou comprovado que a acusada recebeu o dinheiro de boa-fé e que
não sabia da sua falsidade, não havendo que se falar em desclassificação do
crime do §1º do artigo 289 do Código Penal para o do §2º do mesmo artigo.
8. Mantido o édito condenatório.
9. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido
o valor unitário mínimo legal.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO
289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
1. A ré foi denunciada em razão de ter sido surpreendida portando uma
cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa.
2. Imputada à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de
confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim,
resta demonstrada a materialidade do delito.
4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico
tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente,
independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor
da moeda apreendida ser irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade
lesiva.
5. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios
coligidos no transcorrer da instrução criminal.
6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula
guardada e introduzida em circulação, bem como a potencialidade lesiva,
mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
7. Não restou comprovado que a acusada recebeu o dinheiro de boa-fé e que
não sabia da sua falsidade, não havendo que se falar em desclassificação do
crime do §1º do artigo 289 do Código Penal para o do §2º do mesmo artigo.
8. Mantido o édito condenatório.
9. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido
o valor unitário mínimo legal.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação da defesa, e, reduzir, de ofício,
a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39986
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão