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Jurisprudência


TRF3 0002085-04.2004.4.03.6109 00020850420044036109

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO. 1. A ré foi denunciada em razão de ter sido surpreendida portando uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa. 2. Imputada à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. O laudo pericial aponta a falsidade da cédula e sua capacidade de confundir-se ao meio circulante, atentando contra a fé-pública. Assim, resta demonstrada a materialidade do delito. 4. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé publica na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo fato do valor da moeda apreendida ser irrisório, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva. 5. A autoria restou comprovada, à saciedade, pelos dados probatórios coligidos no transcorrer da instrução criminal. 6. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade da cédula guardada e introduzida em circulação, bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 7. Não restou comprovado que a acusada recebeu o dinheiro de boa-fé e que não sabia da sua falsidade, não havendo que se falar em desclassificação do crime do §1º do artigo 289 do Código Penal para o do §2º do mesmo artigo. 8. Mantido o édito condenatório. 9. Reduzida, de ofício, a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da defesa, e, reduzir, de ofício, a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39986
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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