TRF3 0002085-57.2011.4.03.6109 00020855720114036109
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS
MATERIAIS E PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante é parte legítima para constar do polo passivo do presente
feito, na medida em que está na relação jurídica de direito material
questionada.
2. A apelante descumpriu o contrato firmado com a contratante, na medida em
que excluiu a autora da prestação de serviços de plano de saúde, apesar
de haver cláusula contratual expressa que previa a sua manutenção como
usuária titular.
3. Não havendo qualquer comprovação de que a corré contratante tenha
solicitado expressamente a exclusão da autora, a responsabilidade é
exclusiva da apelante.
4. Igualmente não comprovou a apelante que não tenha recebido os valores a
título de plano de saúde descontados do contracheque da autora, pelo que,
ressarcidos administrativamente os valores principais, deve ressarcir também
a respectiva correção monetária. Ônus probatório da apelante.
5. Descumprimento contratual também gera direito ao ressarcimento por danos
morais daí decorrentes, não sendo necessária a prática de ato ilícito
extracontratual.
6. Caracterizadas no caso concreto as lesões aos direitos da personalidade.
7. Valor arbitrado pelo Juízo a quo não se afigura excessivo ou
desproporcional ao dano ocasionado, sendo o suficiente para a sua dupla
função de reparação e desestímulo ao descumprimento contratual.
8. Apelação do autor desprovida. Sentença de 1º grau mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL POR EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO
INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATADA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS
MATERIAIS E PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante é parte legítima para constar do polo passivo do presente
feito, na medida em que está na relação jurídica de direito material
questionada.
2. A apelante descumpriu o contrato firmado com a contratante, na medida em
que excluiu a autora da prestação de serviços de plano de saúde, apesar
de haver cláusula contratual expressa que previa a sua manutenção como
usuária titular.
3. Não havendo qualquer comprovação de que a corré contratante tenha
solicitado expressamente a exclusão da autora, a responsabilidade é
exclusiva da apelante.
4. Igualmente não comprovou a apelante que não tenha recebido os valores a
título de plano de saúde descontados do contracheque da autora, pelo que,
ressarcidos administrativamente os valores principais, deve ressarcir também
a respectiva correção monetária. Ônus probatório da apelante.
5. Descumprimento contratual também gera direito ao ressarcimento por danos
morais daí decorrentes, não sendo necessária a prática de ato ilícito
extracontratual.
6. Caracterizadas no caso concreto as lesões aos direitos da personalidade.
7. Valor arbitrado pelo Juízo a quo não se afigura excessivo ou
desproporcional ao dano ocasionado, sendo o suficiente para a sua dupla
função de reparação e desestímulo ao descumprimento contratual.
8. Apelação do autor desprovida. Sentença de 1º grau mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871132
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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