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Jurisprudência


TRF3 0002086-55.2010.4.03.6116 00020865520104036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INTERVALO. RECUO À DER 25/04/2000. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INEXISTENTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE. 1 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do período especial de 15/06/1979 a 30/04/1994, para fins de concessão do benefício "aposentadoria por tempo de serviço" requerido em 25/04/2000 (sob NB 116.189.281-5), afirmando que, antes mesmo de 16/12/1998, já contaria com tempo necessário à sua aposentação, pelas regras antecedentes ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 2 - O INSS foi condenado a implantar "aposentadoria proporcional por tempo de serviço" em nome da parte autora, a partir da data do primeiro requerimento interposto (25/04/2000), recaindo atualização monetária sobre todo o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 4 - O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/08/1977 a 05/03/1997 (quando o pedido do autor restringe-se a 15/06/1979 a 30/04/1994, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). 6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade excepcional. 7 - Um necessário delineamento cronológico, no que se refere às postulações previdenciárias da parte autora: 1) 25/04/2000: requerido o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", em âmbito administrativo, tendo sido deferido sob NB 116.189.281-5, sob o cômputo de 25 anos, 08 meses e 04 dias de labor; 2) 07/10/2002: suspensos os pagamentos da benesse supra referida, sob suspeita de irregularidades na concessão (relacionadas ao conjunto documental apresentado), as quais restaram posteriormente comprovadas; 3) 08/05/2003: formulado novo requerimento administrativo pela parte autora (sob NB 129.445.213-1), restando indeferido por falta do tempo de serviço necessário; 4) 13/08/2007: ingresso de novo pedido administrativo (sob NB 141.280.477-6), novamente rejeitado pela autarquia, pelo mesmo argumento mencionado logo acima; 5) 20/03/2008: último pleito formulado frente aos balcões da Previdência, tendo sido, então, deferido, concedendo-se à autora "aposentadoria por tempo de contribuição" (sob NB 143.480.161-3). E é a respeito daquele primeiro requerimento que, essencialmente, versam os autos: litiga a parte autora pelo revolvimento da concessão sob a rubrica NB 116.189.281-5. 8 - Oportuno destacar que as cópias dos procedimentos administrativos (de cada pedido de benefício) encontram-se acostadas nos autos, como segue: - NB 116.189.281-5: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 129.445.213-1: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 141.280.477-6: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); - NB 143.480.161-3: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"). 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Uma necessária digressão: conquanto o vínculo empregatício da autora (junto à empresa Fepasa - Ferrovia Paulista S.A, incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.) tenha perdurado de 01/08/1977 até 22/06/1998 (consoante CTPS), seu interesse, nesta demanda, recai sobre o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto ao interregno de 15/06/1979 a 30/04/1994. 18 - Algumas das laudas trazidas a estes autos comprovam que, em momento pretérito, pairaram dúvidas no tocante à documentação apresentada para o INSS, em nome da parte autora - culminando, inclusive, com a reprovabilidade administrativa de certos documentos (os quais, de "resquícios", passaram a configurar "fraude constatada"). 19 - Não é despiciendo esclarecer que medidas foram adotadas pelo ente previdenciário, que, acauteladamente, submeteu várias peças documentais aos reputados subscritores, a fim de que sua procedência (das peças) pudesse ser confirmada. E tais peças, já, então gozando de credibilidade nesta demanda, têm reconhecido seu valor probante. 20 - Em específico, acerca do lapso de 15/06/1979 a 30/04/1994, encontram-se nos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico - cuja autenticidade foi atestada pela empresa emitente, por meio de ofícios enviados ao INSS, em resposta a questionamentos formulados pela autarquia. Colhem-se, destes documentos, dados relativos à prestação laboral da autora na condição de auxiliar administrativo, sob exposição a ruído de 84 dB (A). 21 - E se o intervalo passa, doravante, a ser reconhecido como especial, certo é o seu aproveitamento na recontagem laborativa da parte autora, valendo ressaltar que o histórico de trabalho já adotado pelo INSS, em seus cálculos administrativos (consoante tabelas alhures referidas), mantém-se inalterado, incluindo-se: a) os recolhimentos vertidos na condição de "contribuinte individual"; b) o trabalho exercido em regime estatutário, contido na "CTC - Certidão de Tempo de Contribuição" expedida pela "Prefeitura Municipal de Assis"; e c) os contratos empregatícios passíveis de conferência junto ao CNIS. 22 - Um ponto adverso a ser considerado: não obstante o intervalo em alusão - de 15/06/1979 a 30/04/1994 - conte com sua especialidade declarada, por certo que sua utilização não poderá recuar a 25/04/2000. 23 - Os documentos que respaldam o reconhecimento da especialidade laborativa (vale repetir, os formulário DSS-8030 e laudo técnico) datam de 20/11/2002, ou seja, foram expedidos após 25/04/2000 (data do requerimento administrativo inaugural), sendo que, além de não integrarem o primeiro procedimento administrativo de benefício, também não compuseram os pedidos de benefício que se sucederam administrativamente, conforme se depreende dos róis de documentos constantes dos "resumos de cálculo" realizados pelo INSS, enfatizando-se aqui a praxe da autarquia previdenciária que, a cada requisição de benefício com que se depara, elenca cuidadosamente o tipo de documentação apresentada pelo segurado. 24 - Diga-se não ser possível retroagir-se o intervalo especial em uso, àquela data pretendida pela autora, qual seja, 25/04/2000 (do primevo requerimento). 25 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 15/06/1979 a 30/04/1994, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" a partir de 25/04/2000. 26 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios e em custas processuais. 27 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. 28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, assim como a apelação do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, assim como dar parcial provimento à apelação do INSS para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral quanto ao intervalo de 15/06/1979 a 30/04/1994, a ser averbado pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço" desde 25/04/2000, alfim decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828488
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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