TRF3 0002093-33.2008.4.03.6111 00020933320084036111
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (6/6/07). Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos já efetuados na via
administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão
ser deduzidos na fase da execução do julgado, sob pena de enriquecimento
sem causa.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (6/6/07). Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos já efetuados na via
administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão
ser deduzidos na fase da execução do julgado, sob pena de enriquecimento
sem causa.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416375
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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