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Jurisprudência


TRF3 0002093-42.2003.4.03.6100 00020934220034036100

Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode, inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da fluência do prazo prescricional. 4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação, não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 5. No caso, depreende-se, de fls. 08/14, que o contrato foi firmado em 15/04/97, com prazo de 30 (trinta) meses, e o inadimplemento, como se de fl. 18, data de 13/08/97. Assim, o prazo prescricional aplicável era, inicialmente, o vintenário, contado a partir do vencimento final do contrato em 15/10/99. E, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez) anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data. 6. Dentro do prazo prescricional, em 10/05/2003, a ação foi ajuizada (fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença, em 14/10/2010, a citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso, não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora promover a citação dentro do prazo legal. 7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim, se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.. 8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal, e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ, deve prevalecer a sentença que julgou extinta a ação monitória, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973. 9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628337
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-2028 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-221 ART-269 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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