TRF3 0002093-42.2003.4.03.6100 00020934220034036100
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ:
INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 08/14, que o contrato foi firmado em
15/04/97, com prazo de 30 (trinta) meses, e o inadimplemento, como se de
fl. 18, data de 13/08/97. Assim, o prazo prescricional aplicável era,
inicialmente, o vintenário, contado a partir do vencimento final do
contrato em 15/10/99. E, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez)
anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003,
o prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data.
6. Dentro do prazo prescricional, em 10/05/2003, a ação foi ajuizada
(fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença, em 14/10/2010, a
citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso,
não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora
promover a citação dentro do prazo legal.
7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição..
8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinta a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ:
INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 08/14, que o contrato foi firmado em
15/04/97, com prazo de 30 (trinta) meses, e o inadimplemento, como se de
fl. 18, data de 13/08/97. Assim, o prazo prescricional aplicável era,
inicialmente, o vintenário, contado a partir do vencimento final do
contrato em 15/10/99. E, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez)
anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003,
o prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data.
6. Dentro do prazo prescricional, em 10/05/2003, a ação foi ajuizada
(fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença, em 14/10/2010, a
citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso,
não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora
promover a citação dentro do prazo legal.
7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição..
8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinta a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628337
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-2028
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-221 ART-269 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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