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Jurisprudência


TRF3 0002102-42.2015.4.03.6113 00021024220154036113

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, CP. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a suspensão/trancamento de inquérito/ação penal, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento quando os fatos neles veiculados não constituem justa causa para a persecução penal (RHC-AgR 125787, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe-151 DIVULG 31.07.2015 PUBLIC 03.08.2015) 2. Investigação em curso, por requisição do Ministério Público Federal, a partir de notícia de fato de que o impetrante/paciente, na condição de advogado, "estaria aliciando pessoas e representantes de empresas como intuito de simular uma demanda trabalhista que é resolvida por meio de conciliação, na qual a empresa reconhece o vínculo empregatício, permitindo ao reclamante a habilitação para o recebimento do seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço". 3. Segundo denúncia apócrifa, o paciente "por mais de 3 anos, vem fraudando o governo com a solicitação de liberação de seguro desemprego", já teria conseguido "levantar mais de 200 mil reais com esse trabalho", e teria ele mesmo confidenciado o esquema "dizendo que tem feito isso a algum tempo e tem dado tudo certo", e "que tem aplicado o golpe na cidade de Franca, Passos - que não faz mais pois segundo ele quase foi pego pelo juiz da referida cidade - São Sebastião do Paraíso, Batatais, São Joaquim da Barra". 4. A mera requisição de instauração de inquérito policial, diante de indícios da ocorrência de crime, não implica per se qualquer constrangimento ilegal ao investigado, antes constitui dever funcional do Ministério Público. O que não se permite é que a investigação de eventual crime e sua autoria, a par de sua natureza inquisitorial, dê-se ao arrepio da lei e em afronta aos princípios constitucionais que resguardam a dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LVII), situações abusivas que não se vê na espécie. 5. Pouco importa, nessa fase inicial da investigação, a escorreita capitulação legal a ser atribuída aos fatos noticiados, dos quais se depreende uma indiciária ilicitude, que não pode simplesmente ser ignorada pelos órgãos estatais incumbidos que são, por lei, de sua investigação. 6. Não há, de pronto, qualquer constrangimento ilegal ao paciente a ser corrigido pela presente via, não havendo nem mesmo indiciamento formal, pelo que deve a investigação prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de que se apure se os fatos noticiados implicam justa causa para eventual ação penal. 7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 64325
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 INC-11 INC-12 INC-54 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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