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Jurisprudência


TRF3 0002102-47.2008.4.03.6126 00021024720084036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 90 dB no período de 09/04/1984 a 24/01/1990 (PPP, fl. 85), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 25/01/1990 a 02/09/1996 (PPP, fl. 87), configurada, portanto, a especialidade; 85 dB no período de 03/10/1997 a 30/09/1998 (PPP, fl. 90), não configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 01/10/1998 a 23/05/2006 (PPP, fl. 90), configurada, portanto, a especialidade de 19/11/2003 a 23/05/2006; 87 dB no período de 14/05/2006 a 29/05/2007 (PPP, fl. 90), configurada, portanto, a especialidade. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial: - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/10/1973 a 29/05/1978, quando teria trabalhado como rurícola. - Conforme observado pela sentença, o INSS já reconheceu o período de labor rural entre 01/01/1975 a 31/12/1977 (fl. 71), sendo, assim, o autor carecedor da ação quanto a esta questão. - Para comprovação da atividade rural, o autor apresentou Declaração de Exercício de Atividade Rural de Sindicato de Trabalhadores Rurais (fl. 53), documento que apenas poderia ser aceito como prova se homologado pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. Não é o caso dos autos. - Trouxe, também, certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 16/11/1976 (fl. 58) e de 13/12/1977 (fl. 57), onde consta sua profissão como "lavrador" e certidão de casamento datada de 27/09/2015 onde consta a mesma profissão (fl. 59). - A testemunha Cornélio Marques de Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1970, que era seu vizinho de sítio. Ele afirma que o autor trabalhava em lavoura de café e que o autor morava com sua mãe e irmãos, até 1978 quando se mudou para São Paulo (CD à fl. 166). - A testemunha Maria Aparecida da Silva relata que conheceu o autor por volta de 1967, pois morava e trabalhava próxima ao autor. Ela relata que o autor trabalhava em sítios até 1978 com sua família (CD à fl. 166). - Ou seja, a prova testemunhal é coerente com as alegações do autor e com a prova documental apresentada. - Dessa forma, além deve ser reconhecido o trabalho rural em todo o período de 01/10/1973 a 29/05/1978. - Com isso, chega-se a um total equivalente a 34 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição. - Conforme consignado, acima, está provado nos autos também especialidade por exposição a ruído até 23/05/2006. Levando em consideração o período de 19/11/2003 a 03/01/2006, o autor tem 35 anos de contribuição. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 03/01/2006. - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação do autor e do INSS a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1693365
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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