TRF3 0002102-47.2008.4.03.6126 00021024720084036126
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
90 dB no período de 09/04/1984 a 24/01/1990 (PPP, fl. 85), configurada,
portanto, a especialidade; 90 dB no período de 25/01/1990 a 02/09/1996
(PPP, fl. 87), configurada, portanto, a especialidade; 85 dB no período
de 03/10/1997 a 30/09/1998 (PPP, fl. 90), não configurada, portanto, a
especialidade; 90 dB no período de 01/10/1998 a 23/05/2006 (PPP, fl. 90),
configurada, portanto, a especialidade de 19/11/2003 a 23/05/2006; 87 dB no
período de 14/05/2006 a 29/05/2007 (PPP, fl. 90), configurada, portanto,
a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/10/1973 a 29/05/1978,
quando teria trabalhado como rurícola.
- Conforme observado pela sentença, o INSS já reconheceu o período de
labor rural entre 01/01/1975 a 31/12/1977 (fl. 71), sendo, assim, o autor
carecedor da ação quanto a esta questão.
- Para comprovação da atividade rural, o autor apresentou Declaração
de Exercício de Atividade Rural de Sindicato de Trabalhadores Rurais
(fl. 53), documento que apenas poderia ser aceito como prova se homologado
pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto,
nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei
nº 9.063/95. Não é o caso dos autos.
- Trouxe, também, certidões de nascimento de seus filhos, datadas de
16/11/1976 (fl. 58) e de 13/12/1977 (fl. 57), onde consta sua profissão
como "lavrador" e certidão de casamento datada de 27/09/2015 onde consta
a mesma profissão (fl. 59).
- A testemunha Cornélio Marques de Oliveira afirmou conhecer o autor desde
1970, que era seu vizinho de sítio. Ele afirma que o autor trabalhava em
lavoura de café e que o autor morava com sua mãe e irmãos, até 1978
quando se mudou para São Paulo (CD à fl. 166).
- A testemunha Maria Aparecida da Silva relata que conheceu o autor por
volta de 1967, pois morava e trabalhava próxima ao autor. Ela relata que
o autor trabalhava em sítios até 1978 com sua família (CD à fl. 166).
- Ou seja, a prova testemunhal é coerente com as alegações do autor e
com a prova documental apresentada.
- Dessa forma, além deve ser reconhecido o trabalho rural em todo o período
de 01/10/1973 a 29/05/1978.
- Com isso, chega-se a um total equivalente a 34 anos, 8 meses e 20 dias de
tempo de contribuição.
- Conforme consignado, acima, está provado nos autos também especialidade
por exposição a ruído até 23/05/2006. Levando em consideração o período
de 19/11/2003 a 03/01/2006, o autor tem 35 anos de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela
referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir de 03/01/2006.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação do autor e do
INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
90 dB no período de 09/04/1984 a 24/01/1990 (PPP, fl. 85), configurada,
portanto, a especialidade; 90 dB no período de 25/01/1990 a 02/09/1996
(PPP, fl. 87), configurada, portanto, a especialidade; 85 dB no período
de 03/10/1997 a 30/09/1998 (PPP, fl. 90), não configurada, portanto, a
especialidade; 90 dB no período de 01/10/1998 a 23/05/2006 (PPP, fl. 90),
configurada, portanto, a especialidade de 19/11/2003 a 23/05/2006; 87 dB no
período de 14/05/2006 a 29/05/2007 (PPP, fl. 90), configurada, portanto,
a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial:
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/10/1973 a 29/05/1978,
quando teria trabalhado como rurícola.
- Conforme observado pela sentença, o INSS já reconheceu o período de
labor rural entre 01/01/1975 a 31/12/1977 (fl. 71), sendo, assim, o autor
carecedor da ação quanto a esta questão.
- Para comprovação da atividade rural, o autor apresentou Declaração
de Exercício de Atividade Rural de Sindicato de Trabalhadores Rurais
(fl. 53), documento que apenas poderia ser aceito como prova se homologado
pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto,
nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei
nº 9.063/95. Não é o caso dos autos.
- Trouxe, também, certidões de nascimento de seus filhos, datadas de
16/11/1976 (fl. 58) e de 13/12/1977 (fl. 57), onde consta sua profissão
como "lavrador" e certidão de casamento datada de 27/09/2015 onde consta
a mesma profissão (fl. 59).
- A testemunha Cornélio Marques de Oliveira afirmou conhecer o autor desde
1970, que era seu vizinho de sítio. Ele afirma que o autor trabalhava em
lavoura de café e que o autor morava com sua mãe e irmãos, até 1978
quando se mudou para São Paulo (CD à fl. 166).
- A testemunha Maria Aparecida da Silva relata que conheceu o autor por
volta de 1967, pois morava e trabalhava próxima ao autor. Ela relata que
o autor trabalhava em sítios até 1978 com sua família (CD à fl. 166).
- Ou seja, a prova testemunhal é coerente com as alegações do autor e
com a prova documental apresentada.
- Dessa forma, além deve ser reconhecido o trabalho rural em todo o período
de 01/10/1973 a 29/05/1978.
- Com isso, chega-se a um total equivalente a 34 anos, 8 meses e 20 dias de
tempo de contribuição.
- Conforme consignado, acima, está provado nos autos também especialidade
por exposição a ruído até 23/05/2006. Levando em consideração o período
de 19/11/2003 a 03/01/2006, o autor tem 35 anos de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela
referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir de 03/01/2006.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação do autor e do
INSS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1693365
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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