TRF3 0002106-55.2014.4.03.6100 00021065520144036100
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO
AO CRA/SP. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E GESTÃO. LEI Nº
4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da
Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante
conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão para o desligamento.
2. Os documentos acostados no processo, em especial a declaração da FUNDAP,
bem como o edital do concurso público dão conta que as atribuições do cargo
ocupado pelo impetrante não se subsome ao exercício de administração,
mas sim a avaliação de políticas públicas e propostas de modelos de
gestão para a administração pública.
3. Nos termos do edital do concurso público em que o impetrante foi aprovado,
não se exigia, para a aprovação no certame exigência de inscrição em
Conselho Profissional, mas simplesmente formação Superior em qualquer área,
parecendo pouco convincente a comparação feita pelo Conselho profissional
em relação às atividades exercidas pelo cargo ocupado pelo impetrante
com as privativas de Administrador para fundamentar a indeferimento do pedido.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO
AO CRA/SP. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO E GESTÃO. LEI Nº
4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da
Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante
conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão para o desligamento.
2. Os documentos acostados no processo, em especial a declaração da FUNDAP,
bem como o edital do concurso público dão conta que as atribuições do cargo
ocupado pelo impetrante não se subsome ao exercício de administração,
mas sim a avaliação de políticas públicas e propostas de modelos de
gestão para a administração pública.
3. Nos termos do edital do concurso público em que o impetrante foi aprovado,
não se exigia, para a aprovação no certame exigência de inscrição em
Conselho Profissional, mas simplesmente formação Superior em qualquer área,
parecendo pouco convincente a comparação feita pelo Conselho profissional
em relação às atividades exercidas pelo cargo ocupado pelo impetrante
com as privativas de Administrador para fundamentar a indeferimento do pedido.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 354139
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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