TRF3 0002107-04.2010.4.03.6125 00021070420104036125
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ISENÇÃO. RECEITAS
DE VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NOTAS
FISCAIS, MEMORANDOS E COMPROVANTES DE EXPORTAÇÃO. ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS
NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO MERITÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. A apelada teve contra si lavrado auto de infração para exigência da
contribuição ao PIS e da COFINS, em virtude da falta e/ou insuficiência de
recolhimento nos períodos entre julho de 2001 a dezembro de 2004, exigindo-lhe
crédito tributário nos valores de R$ 63.926, 85 (COFINS) e R$ 36.129,58
(PIS), encargos inclusos. Notificada, a contribuinte apresentou impugnação,
acompanhada de demonstrativos e documentos, alegando, em suma, a necessidade
de alterar os valores lançados em decorrência da indevida inclusão,
no faturamento normal da empresa, de vendas destinadas à exportação;
de prestação de serviços ao exterior; de erro no preenchimento de DCTF;
de compensação de valores com origem em direito de ressarcimento de
IPI; e erro na utilização de crédito originado no estoque de abertura,
em diversos períodos de apuração. Em benefício de suas alegações
anexou cópias de notas fiscais, memorandos de exportação, documentos
retificadores e demonstrativos. A Secretaria da Receita Federal, após
efetivar os pagamentos e alocações, decidiu pela manutenção, em relação
à COFINS, do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 10/2001,
11/2001, 12/2001, 10/2002, 04/2003, 06/2003 e 05/2004 e, em relação ao PIS,
dos fatos geradores de 10/2001, 11/2001, 12/2001 e 06/2003.
2. Quanto aos fatos geradores de outubro/2001, novembro/2001, dezembro/2001
e junho/2003, a apelada afirma que os valores de vendas ao mercado externo
não foram considerados pela autoridade administrativa. Alega fazer jus à
isenção do PIS e COFINS sobre as receitas de exportação.
3. A não incidência da contribuição para o PIS não cumulativo para
operações destinadas à exportação tem fundamento no art. 5º, da Lei
nº 10.637, de 2002. A mesma redação foi conferida, pela Lei nº 10.833,
de 2003, à COFINS não cumulativa.
4. A irresignação não gira em torno da não incidência das contribuições
com fins específicos de exportação, mas pelo fato da apelante não
reconhecer tais operações. Sustenta a União Federal que a isenção
está condicionada à remessa direta dos produtos vendidos a embarque de
exportação ou a recinto alfandegado. Aduz que não restou comprovada
documentalmente a efetiva exportação.
5. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se
que a contribuinte trouxe aos autos as notas fiscais emitidas nos períodos
relacionados aos fatos geradores, memorandos de exportação e comprovantes
de exportação. Das notas fiscais apresentadas, é possível identificar
as seguintes informações: i) Natureza de Operação: "VENDA PRODUÇÃO
ESTABELEC. PRAZO EXP"; ii) CFOP: 6.11 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio); iii) a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME
ART. 7º INCISO V DO RICMS". Dos memorandos de exportação constam todos os
dados referentes à exportação efetuada, destacando-se o país destino da
mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número,
data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem
como número e data do despacho de exportação. Verifica-se, ainda, que a
contribuinte, ora apelada, figura nos memorandos de exportação na qualidade
de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar
o número e data das notas fiscais emitidas pela contribuinte, quantidade de
mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês. Dos comprovantes
de exportação, infere-se a unidade de despacho, unidade de embarque da
mercadoria, data de transposição de fronteira, quantidade de registros de
exportação, relação dos registros de exportação, quantidade total de
notas fiscais e relação das notas fiscais que compõem o despacho.
6. Cotejando os documentos, verifica-se que houve a conclusão da exportação
das mercadorias descritas nas notas fiscais de emissão da apelada e citadas
como pertencentes ao volume de vendas externas de competência de outubro/2001,
novembro/2001, dezembro/2001 e junho/2003. Relacionando as notas fiscais
aos memorandos de exportação e estes últimos com os comprovantes de
exportação, restam documentalmente comprovadas as operações de vendas
com fim específico de exportação.
7. A recusa da apelante em aceitar tais documentos como hábeis à
comprovação das operações não merece guarida. Ainda que se considere
insuficiente para tal finalidade as notas fiscais e memorandos de exportação,
é certo que a contribuinte trouxe aos autos os comprovantes de exportação,
os quais são emitidos quando concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no SISCOMEX.
8. Quanto à COFINS apurada em outubro de 2002, a contribuinte afirma
que o crédito foi objeto de compensação, informada em Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF entregue em 14/02/2003,
posteriormente retificada em razão de erro meramente formal. A Delegacia da
receita Federal não reconheceu a compensação apenas sob o fundamento de
que a retificação da declaração não é admissível após a constituição
do crédito tributário.
9. Extrai-se dos autos que a contribuinte, em DCTF original, declarou para
pagamento a título de COFINS o valor de R$ 52.127,71, quando o correto seria
o valor de R$ 57.127,71. Dessa declaração originou-se a inscrição na
dívida ativa no valor de R$ 4.939,62. Acostou, ainda, a guia DARF no valor
de R$ 57.127,71, recolhida em 14/11/2002. A DCTF retificadora foi entregue
em 24/06/2005, para o fim de corrigir o erro formal da declaração anterior,
fazendo constar o pagamento no valor de R$ 57.127,71, já recolhido.
10. Nos termos do § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento. A apresentação extemporânea
da DCTF retificadora, que deu azo à inscrição em dívida ativa e ao
ajuizamento da execução fiscal, não impede, porém, a discussão judicial
da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que
a contribuinte logrou comprovar a mera existência de erro de fato, de modo
que a retificação não se prestou à redução ou exclusão de tributos.
11. Na hipótese, o pagamento do débito mediante DARF se deu antes
da apresentação da retificadora. Não há, pois, impedimento de que
a retificadora seja considerada válida, mormente porque o pagamento do
tributo foi pago oportunamente e de maneira correta.
12. Quanto à competência de abril de 2003, o Fisco não reconheceu a
compensação realizada pela contribuinte, ao fundamento de não ter sido
apresentada prova de sua existência.
13. A contribuinte, a fim de fazer prova do alegado, juntou aos autos cópia
de DCTF original entregue em 04/08/2003, na qual foi declarado o pagamento
de COFINS no valor de R$ 45.845,57, conforme guia DARF recolhida, no valor
correspondente, em 15/05/2003. Posteriormente, apurou que o valor correto
a ser lançado seria de R$ 48.871,08 e que a diferença de R$ 3.025,51
refere-se à compensação de IPI realizada, consoante DCTF retificadora
entregue em 24/06/2005.
14. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º). Pela sistemática vigente, portanto, são
dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios,
ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade
do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. É certo que o
reconhecimento da quitação e a extinção definitiva do crédito ficam
sujeitos à homologação ou a lançamento suplementar pela administração
tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
15. Na hipótese, a compensação não foi reconhecida pela Receita Federal
pelo fundamento de que a contribuinte não fez prova de sua existência,
ou seja, a autoridade administrativa não procedeu à análise do encontro
de débitos e créditos.
16. Não obstante, a documentação acostada aos autos permite verificar que
a contribuinte informou ao Fisco a compensação efetuada, apresentando os
documentos correlatos, inclusive DCTF retificadora entregue em 24/06/2005. A
contribuinte utilizou-se do seu direito, levando ao Fisco o conhecimento
sobre a compensação perpetrada, sendo dever da Administração apreciar
tal requerimento antes da cobrança de eventuais diferenças apuradas,
o que não ocorreu, no caso.
17. Compete à Administração fiscalizar a regularidade da compensação
realizada pelo contribuinte com vistas à extinção do crédito tributário,
procedendo ou não à sua homologação. Não cabe ao Poder Judiciário
substituir-se ao Fisco, cuja atividade fica adstrita ao exame de questões
controvertidas no que tange à contagem do prazo prescricional, a fixação
dos critérios materiais e temporais para a incidência de juros e correção
monetária, etc.
18. Não há falar em extinção do crédito tributário, mas sim no
cancelamento da respectiva CDA, enquanto perdurar a análise da compensação
efetivada pela contribuinte.
19. Apelação da União não provida.
20. Remessa oficial provida em parte para determinar o cancelamento do
débito da COFINS, apurado em 04/2003, no valor de R$ 3.009,60, objeto da
CDA nº 80.6.10.005021-25, enquanto não analisada a compensação realizada
pela contribuinte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ISENÇÃO. RECEITAS
DE VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NOTAS
FISCAIS, MEMORANDOS E COMPROVANTES DE EXPORTAÇÃO. ERRO
NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS
NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO MERITÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. A apelada teve contra si lavrado auto de infração para exigência da
contribuição ao PIS e da COFINS, em virtude da falta e/ou insuficiência de
recolhimento nos períodos entre julho de 2001 a dezembro de 2004, exigindo-lhe
crédito tributário nos valores de R$ 63.926, 85 (COFINS) e R$ 36.129,58
(PIS), encargos inclusos. Notificada, a contribuinte apresentou impugnação,
acompanhada de demonstrativos e documentos, alegando, em suma, a necessidade
de alterar os valores lançados em decorrência da indevida inclusão,
no faturamento normal da empresa, de vendas destinadas à exportação;
de prestação de serviços ao exterior; de erro no preenchimento de DCTF;
de compensação de valores com origem em direito de ressarcimento de
IPI; e erro na utilização de crédito originado no estoque de abertura,
em diversos períodos de apuração. Em benefício de suas alegações
anexou cópias de notas fiscais, memorandos de exportação, documentos
retificadores e demonstrativos. A Secretaria da Receita Federal, após
efetivar os pagamentos e alocações, decidiu pela manutenção, em relação
à COFINS, do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 10/2001,
11/2001, 12/2001, 10/2002, 04/2003, 06/2003 e 05/2004 e, em relação ao PIS,
dos fatos geradores de 10/2001, 11/2001, 12/2001 e 06/2003.
2. Quanto aos fatos geradores de outubro/2001, novembro/2001, dezembro/2001
e junho/2003, a apelada afirma que os valores de vendas ao mercado externo
não foram considerados pela autoridade administrativa. Alega fazer jus à
isenção do PIS e COFINS sobre as receitas de exportação.
3. A não incidência da contribuição para o PIS não cumulativo para
operações destinadas à exportação tem fundamento no art. 5º, da Lei
nº 10.637, de 2002. A mesma redação foi conferida, pela Lei nº 10.833,
de 2003, à COFINS não cumulativa.
4. A irresignação não gira em torno da não incidência das contribuições
com fins específicos de exportação, mas pelo fato da apelante não
reconhecer tais operações. Sustenta a União Federal que a isenção
está condicionada à remessa direta dos produtos vendidos a embarque de
exportação ou a recinto alfandegado. Aduz que não restou comprovada
documentalmente a efetiva exportação.
5. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se
que a contribuinte trouxe aos autos as notas fiscais emitidas nos períodos
relacionados aos fatos geradores, memorandos de exportação e comprovantes
de exportação. Das notas fiscais apresentadas, é possível identificar
as seguintes informações: i) Natureza de Operação: "VENDA PRODUÇÃO
ESTABELEC. PRAZO EXP"; ii) CFOP: 6.11 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio); iii) a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME
ART. 7º INCISO V DO RICMS". Dos memorandos de exportação constam todos os
dados referentes à exportação efetuada, destacando-se o país destino da
mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número,
data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem
como número e data do despacho de exportação. Verifica-se, ainda, que a
contribuinte, ora apelada, figura nos memorandos de exportação na qualidade
de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar
o número e data das notas fiscais emitidas pela contribuinte, quantidade de
mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês. Dos comprovantes
de exportação, infere-se a unidade de despacho, unidade de embarque da
mercadoria, data de transposição de fronteira, quantidade de registros de
exportação, relação dos registros de exportação, quantidade total de
notas fiscais e relação das notas fiscais que compõem o despacho.
6. Cotejando os documentos, verifica-se que houve a conclusão da exportação
das mercadorias descritas nas notas fiscais de emissão da apelada e citadas
como pertencentes ao volume de vendas externas de competência de outubro/2001,
novembro/2001, dezembro/2001 e junho/2003. Relacionando as notas fiscais
aos memorandos de exportação e estes últimos com os comprovantes de
exportação, restam documentalmente comprovadas as operações de vendas
com fim específico de exportação.
7. A recusa da apelante em aceitar tais documentos como hábeis à
comprovação das operações não merece guarida. Ainda que se considere
insuficiente para tal finalidade as notas fiscais e memorandos de exportação,
é certo que a contribuinte trouxe aos autos os comprovantes de exportação,
os quais são emitidos quando concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no SISCOMEX.
8. Quanto à COFINS apurada em outubro de 2002, a contribuinte afirma
que o crédito foi objeto de compensação, informada em Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF entregue em 14/02/2003,
posteriormente retificada em razão de erro meramente formal. A Delegacia da
receita Federal não reconheceu a compensação apenas sob o fundamento de
que a retificação da declaração não é admissível após a constituição
do crédito tributário.
9. Extrai-se dos autos que a contribuinte, em DCTF original, declarou para
pagamento a título de COFINS o valor de R$ 52.127,71, quando o correto seria
o valor de R$ 57.127,71. Dessa declaração originou-se a inscrição na
dívida ativa no valor de R$ 4.939,62. Acostou, ainda, a guia DARF no valor
de R$ 57.127,71, recolhida em 14/11/2002. A DCTF retificadora foi entregue
em 24/06/2005, para o fim de corrigir o erro formal da declaração anterior,
fazendo constar o pagamento no valor de R$ 57.127,71, já recolhido.
10. Nos termos do § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento. A apresentação extemporânea
da DCTF retificadora, que deu azo à inscrição em dívida ativa e ao
ajuizamento da execução fiscal, não impede, porém, a discussão judicial
da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que
a contribuinte logrou comprovar a mera existência de erro de fato, de modo
que a retificação não se prestou à redução ou exclusão de tributos.
11. Na hipótese, o pagamento do débito mediante DARF se deu antes
da apresentação da retificadora. Não há, pois, impedimento de que
a retificadora seja considerada válida, mormente porque o pagamento do
tributo foi pago oportunamente e de maneira correta.
12. Quanto à competência de abril de 2003, o Fisco não reconheceu a
compensação realizada pela contribuinte, ao fundamento de não ter sido
apresentada prova de sua existência.
13. A contribuinte, a fim de fazer prova do alegado, juntou aos autos cópia
de DCTF original entregue em 04/08/2003, na qual foi declarado o pagamento
de COFINS no valor de R$ 45.845,57, conforme guia DARF recolhida, no valor
correspondente, em 15/05/2003. Posteriormente, apurou que o valor correto
a ser lançado seria de R$ 48.871,08 e que a diferença de R$ 3.025,51
refere-se à compensação de IPI realizada, consoante DCTF retificadora
entregue em 24/06/2005.
14. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º). Pela sistemática vigente, portanto, são
dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios,
ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade
do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. É certo que o
reconhecimento da quitação e a extinção definitiva do crédito ficam
sujeitos à homologação ou a lançamento suplementar pela administração
tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
15. Na hipótese, a compensação não foi reconhecida pela Receita Federal
pelo fundamento de que a contribuinte não fez prova de sua existência,
ou seja, a autoridade administrativa não procedeu à análise do encontro
de débitos e créditos.
16. Não obstante, a documentação acostada aos autos permite verificar que
a contribuinte informou ao Fisco a compensação efetuada, apresentando os
documentos correlatos, inclusive DCTF retificadora entregue em 24/06/2005. A
contribuinte utilizou-se do seu direito, levando ao Fisco o conhecimento
sobre a compensação perpetrada, sendo dever da Administração apreciar
tal requerimento antes da cobrança de eventuais diferenças apuradas,
o que não ocorreu, no caso.
17. Compete à Administração fiscalizar a regularidade da compensação
realizada pelo contribuinte com vistas à extinção do crédito tributário,
procedendo ou não à sua homologação. Não cabe ao Poder Judiciário
substituir-se ao Fisco, cuja atividade fica adstrita ao exame de questões
controvertidas no que tange à contagem do prazo prescricional, a fixação
dos critérios materiais e temporais para a incidência de juros e correção
monetária, etc.
18. Não há falar em extinção do crédito tributário, mas sim no
cancelamento da respectiva CDA, enquanto perdurar a análise da compensação
efetivada pela contribuinte.
19. Apelação da União não provida.
20. Remessa oficial provida em parte para determinar o cancelamento do
débito da COFINS, apurado em 04/2003, no valor de R$ 3.009,60, objeto da
CDA nº 80.6.10.005021-25, enquanto não analisada a compensação realizada
pela contribuinte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845315
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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