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Jurisprudência


TRF3 0002107-04.2010.4.03.6125 00021070420104036125

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ISENÇÃO. RECEITAS DE VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS, MEMORANDOS E COMPROVANTES DE EXPORTAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICADORA APRESENTADA APÓS NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA VALIDADE DA RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. A apelada teve contra si lavrado auto de infração para exigência da contribuição ao PIS e da COFINS, em virtude da falta e/ou insuficiência de recolhimento nos períodos entre julho de 2001 a dezembro de 2004, exigindo-lhe crédito tributário nos valores de R$ 63.926, 85 (COFINS) e R$ 36.129,58 (PIS), encargos inclusos. Notificada, a contribuinte apresentou impugnação, acompanhada de demonstrativos e documentos, alegando, em suma, a necessidade de alterar os valores lançados em decorrência da indevida inclusão, no faturamento normal da empresa, de vendas destinadas à exportação; de prestação de serviços ao exterior; de erro no preenchimento de DCTF; de compensação de valores com origem em direito de ressarcimento de IPI; e erro na utilização de crédito originado no estoque de abertura, em diversos períodos de apuração. Em benefício de suas alegações anexou cópias de notas fiscais, memorandos de exportação, documentos retificadores e demonstrativos. A Secretaria da Receita Federal, após efetivar os pagamentos e alocações, decidiu pela manutenção, em relação à COFINS, do crédito tributário relativo aos fatos geradores de 10/2001, 11/2001, 12/2001, 10/2002, 04/2003, 06/2003 e 05/2004 e, em relação ao PIS, dos fatos geradores de 10/2001, 11/2001, 12/2001 e 06/2003. 2. Quanto aos fatos geradores de outubro/2001, novembro/2001, dezembro/2001 e junho/2003, a apelada afirma que os valores de vendas ao mercado externo não foram considerados pela autoridade administrativa. Alega fazer jus à isenção do PIS e COFINS sobre as receitas de exportação. 3. A não incidência da contribuição para o PIS não cumulativo para operações destinadas à exportação tem fundamento no art. 5º, da Lei nº 10.637, de 2002. A mesma redação foi conferida, pela Lei nº 10.833, de 2003, à COFINS não cumulativa. 4. A irresignação não gira em torno da não incidência das contribuições com fins específicos de exportação, mas pelo fato da apelante não reconhecer tais operações. Sustenta a União Federal que a isenção está condicionada à remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado. Aduz que não restou comprovada documentalmente a efetiva exportação. 5. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a contribuinte trouxe aos autos as notas fiscais emitidas nos períodos relacionados aos fatos geradores, memorandos de exportação e comprovantes de exportação. Das notas fiscais apresentadas, é possível identificar as seguintes informações: i) Natureza de Operação: "VENDA PRODUÇÃO ESTABELEC. PRAZO EXP"; ii) CFOP: 6.11 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio); iii) a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME ART. 7º INCISO V DO RICMS". Dos memorandos de exportação constam todos os dados referentes à exportação efetuada, destacando-se o país destino da mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número, data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem como número e data do despacho de exportação. Verifica-se, ainda, que a contribuinte, ora apelada, figura nos memorandos de exportação na qualidade de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar o número e data das notas fiscais emitidas pela contribuinte, quantidade de mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês. Dos comprovantes de exportação, infere-se a unidade de despacho, unidade de embarque da mercadoria, data de transposição de fronteira, quantidade de registros de exportação, relação dos registros de exportação, quantidade total de notas fiscais e relação das notas fiscais que compõem o despacho. 6. Cotejando os documentos, verifica-se que houve a conclusão da exportação das mercadorias descritas nas notas fiscais de emissão da apelada e citadas como pertencentes ao volume de vendas externas de competência de outubro/2001, novembro/2001, dezembro/2001 e junho/2003. Relacionando as notas fiscais aos memorandos de exportação e estes últimos com os comprovantes de exportação, restam documentalmente comprovadas as operações de vendas com fim específico de exportação. 7. A recusa da apelante em aceitar tais documentos como hábeis à comprovação das operações não merece guarida. Ainda que se considere insuficiente para tal finalidade as notas fiscais e memorandos de exportação, é certo que a contribuinte trouxe aos autos os comprovantes de exportação, os quais são emitidos quando concluída a operação de exportação, com a sua averbação no SISCOMEX. 8. Quanto à COFINS apurada em outubro de 2002, a contribuinte afirma que o crédito foi objeto de compensação, informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF entregue em 14/02/2003, posteriormente retificada em razão de erro meramente formal. A Delegacia da receita Federal não reconheceu a compensação apenas sob o fundamento de que a retificação da declaração não é admissível após a constituição do crédito tributário. 9. Extrai-se dos autos que a contribuinte, em DCTF original, declarou para pagamento a título de COFINS o valor de R$ 52.127,71, quando o correto seria o valor de R$ 57.127,71. Dessa declaração originou-se a inscrição na dívida ativa no valor de R$ 4.939,62. Acostou, ainda, a guia DARF no valor de R$ 57.127,71, recolhida em 14/11/2002. A DCTF retificadora foi entregue em 24/06/2005, para o fim de corrigir o erro formal da declaração anterior, fazendo constar o pagamento no valor de R$ 57.127,71, já recolhido. 10. Nos termos do § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. A apresentação extemporânea da DCTF retificadora, que deu azo à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, não impede, porém, a discussão judicial da validade das retificações feitas, especialmente no caso vertente, em que a contribuinte logrou comprovar a mera existência de erro de fato, de modo que a retificação não se prestou à redução ou exclusão de tributos. 11. Na hipótese, o pagamento do débito mediante DARF se deu antes da apresentação da retificadora. Não há, pois, impedimento de que a retificadora seja considerada válida, mormente porque o pagamento do tributo foi pago oportunamente e de maneira correta. 12. Quanto à competência de abril de 2003, o Fisco não reconheceu a compensação realizada pela contribuinte, ao fundamento de não ter sido apresentada prova de sua existência. 13. A contribuinte, a fim de fazer prova do alegado, juntou aos autos cópia de DCTF original entregue em 04/08/2003, na qual foi declarado o pagamento de COFINS no valor de R$ 45.845,57, conforme guia DARF recolhida, no valor correspondente, em 15/05/2003. Posteriormente, apurou que o valor correto a ser lançado seria de R$ 48.871,08 e que a diferença de R$ 3.025,51 refere-se à compensação de IPI realizada, consoante DCTF retificadora entregue em 24/06/2005. 14. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. É certo que o reconhecimento da quitação e a extinção definitiva do crédito ficam sujeitos à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN. 15. Na hipótese, a compensação não foi reconhecida pela Receita Federal pelo fundamento de que a contribuinte não fez prova de sua existência, ou seja, a autoridade administrativa não procedeu à análise do encontro de débitos e créditos. 16. Não obstante, a documentação acostada aos autos permite verificar que a contribuinte informou ao Fisco a compensação efetuada, apresentando os documentos correlatos, inclusive DCTF retificadora entregue em 24/06/2005. A contribuinte utilizou-se do seu direito, levando ao Fisco o conhecimento sobre a compensação perpetrada, sendo dever da Administração apreciar tal requerimento antes da cobrança de eventuais diferenças apuradas, o que não ocorreu, no caso. 17. Compete à Administração fiscalizar a regularidade da compensação realizada pelo contribuinte com vistas à extinção do crédito tributário, procedendo ou não à sua homologação. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Fisco, cuja atividade fica adstrita ao exame de questões controvertidas no que tange à contagem do prazo prescricional, a fixação dos critérios materiais e temporais para a incidência de juros e correção monetária, etc. 18. Não há falar em extinção do crédito tributário, mas sim no cancelamento da respectiva CDA, enquanto perdurar a análise da compensação efetivada pela contribuinte. 19. Apelação da União não provida. 20. Remessa oficial provida em parte para determinar o cancelamento do débito da COFINS, apurado em 04/2003, no valor de R$ 3.009,60, objeto da CDA nº 80.6.10.005021-25, enquanto não analisada a compensação realizada pela contribuinte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845315
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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