TRF3 0002107-53.2013.4.03.6107 00021075320134036107
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os
documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração
expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou
outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período
de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos
12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência
de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na
prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido,
conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do
nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa
nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e
Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego
formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008
e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos
do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os
documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração
expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou
outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período
de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos
12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência
de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011.
- Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na
prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido,
conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal.
- A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do
nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa
nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e
Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego
formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008
e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos
do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91.
- Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que
votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora
que lhe dava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput"
e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139681
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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