TRF3 0002108-25.2014.4.03.6100 00021082520144036100
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
E MOTIVAÇÃO AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PARA QUE PAGUE OU APRESENTE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, A TEOR DO ART. 74, §§ 7º E 9º, LEI
9.430/96 - UNIÃO A NÃO POSSUIR O "AR" DA NOTIFICAÇÃO, O QUE A TORNAR
INEFICAZ A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO PROVADO O ENCAMINHAMENTO
DA DECISÃO FISCAL DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE, QUE TEM ENDEREÇO CERTO E
CONHECIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Como o consagra o ordenamento constitucional, amiúde invocado pela doutrina
administrativista, devem as decisões administrativas ser fundamentadas
(inciso X do art. 93, da Lei Maior).
A razão para esta mínima conduta estatal, sim, repousa no superior
exercício da fundamental ampla defesa, que deve ser assegurada desde a
órbita administrativa, nos termos do inc. LV, do art. 5º, CF, de tal arte
a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor
do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo.
Neste ângulo sem razão o polo privado ao defender presente mácula a tornar
o julgamento administrativo inservível.
O despacho decisório emanado da autoridade fiscal está fundamentado e
aponta, claramente, a insuficiência de crédito para compensar integralmente
os débitos existentes, existindo, ainda, apontamento de que informações
complementares poderiam ser acessadas no próprio site da Receita Federal,
tendo sido elaborada planilha com os importes envolvidos, possibilitando
à empresa tomar conhecimento da álgebra fiscal, fls. 42 e seguintes,
que levou ao indeferimento do encontro de contas.
Fundamentação sucinta não significa ausência de motivação,
estando os autos administrativos revestidos de plena legalidade, neste
flanco. Precedente.
Com razão o polo contribuinte ao aventar nulidade da notificação editalícia
sobre a decisão que não homologou a compensação ambicionada.
Incontroverso dos autos que a empresa tem como endereço a Alameda Gabriel
Monteiro da Silva, 2.014, Jd. América, São Paulo-SP, fls. 02, o mesmo
constante dos cadastros fiscais, fls. 341.
Para comprovar a notificação do contribuinte, acostou a autoridade impetrada
o documento de fls. 341, consistente em sistema da Receita Federal que aponta
teria havido tentativa de entrega de correspondência no endereço supra,
mas que devolvida pela ECT, pelo motivo do destinatário ser "desconhecido".
A fls. 476, a União foi instada a coligir o AR da notificação ao
contribuinte, tendo peticionado a fls. 478/479, esclarecendo que o aviso
de recebimento foi enviado ao domicílio contribuinte, porém não possui
o documento original para juntada, pois digitalizados apenas os documentos
postais que retornam com intimação positiva.
O único elemento capaz de comprovar houve notificação concreta ao polo
empresarial seria o AR, saltando aos olhos a tosca forma como a Receita
Federal do Brasil trata a questão, uma vez que, incautamente, não guarda
nem digitaliza os avisos de recebimento negativos, situação absurda, dando
azo a cenários como o presente, onde o contribuinte fortemente sustenta
não foi intimado, não possuindo o Poder Público prova da notificação.
Vigorando no ordenamento pátrio o princípio da ampla defesa e do
contraditório, tais restaram vulnerados à espécie, pois a União não
tem elemento de prova para afastar a arguição particular, restando
inservível frágil registro existente em sistema de controle, porque não
está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento,
ao passo que a informação ali contida pode estar incorreta, por diversos
motivos, desde a falha dos Correios até erro de digitação por parte de
quem inseriu o dado, por isso a imprescindibilidade do documento AR, do qual,
confessadamente, não dispõe a Fazenda Pública.
Prevendo o art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96, que "não homologada a
compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados"
ou apresente manifestação de inconformidade, § 9º, deixou a parte
apelada de ratificar a presunção de legitimidade dos atos estatais, como
visto. Precedentes.
A utilização do edital, para notificação do contribuinte, somente é
válida quando não encontrada a parte, assim último meio a ser utilizado,
não sendo este o panorama desanuviado, porque a União sequer comprovou
realizou efetiva tentativa de notificar o contribuinte, que tem endereço
conhecido.
Nulas as inscrições em Dívida Ativa derivadas da não homologação da
compensação litigada, fls. 42, em razão da inobservância à disposição
do § 7º do art. 74, Lei 9.430/96, suplantando-se a intimação por edital,
porque não provada a notificação direta ao contribuinte, que possui
endereço certo.
O presente processo deve servir de exemplo para que o Estado altere a forma
como trata a questão, concebendo grandeza ao princípio constitucional
da eficiência, art. 37, CF, devendo guardar/digitalizar todos os avisos
de recebimento envolvendo notificações realizadas em procedimentos desta
natureza, porque tem influência cabal para se comprovar a cientificação
contribuinte e também como meio de prova em favor do próprio Poder Público,
no sentido de evidenciar cumpriu ao ordenamento jurídico, não podendo se
escudar, no caso concreto, na presunção de legitimidade de seus atos.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento
de parcial procedência ao pedido, nulas as inscrições dali decorrentes,
na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO
E MOTIVAÇÃO AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA -
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PARA QUE PAGUE OU APRESENTE
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, A TEOR DO ART. 74, §§ 7º E 9º, LEI
9.430/96 - UNIÃO A NÃO POSSUIR O "AR" DA NOTIFICAÇÃO, O QUE A TORNAR
INEFICAZ A INTIMAÇÃO POR EDITAL, PORQUE NÃO PROVADO O ENCAMINHAMENTO
DA DECISÃO FISCAL DIRETAMENTE AO CONTRIBUINTE, QUE TEM ENDEREÇO CERTO E
CONHECIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Como o consagra o ordenamento constitucional, amiúde invocado pela doutrina
administrativista, devem as decisões administrativas ser fundamentadas
(inciso X do art. 93, da Lei Maior).
A razão para esta mínima conduta estatal, sim, repousa no superior
exercício da fundamental ampla defesa, que deve ser assegurada desde a
órbita administrativa, nos termos do inc. LV, do art. 5º, CF, de tal arte
a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor
do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo.
Neste ângulo sem razão o polo privado ao defender presente mácula a tornar
o julgamento administrativo inservível.
O despacho decisório emanado da autoridade fiscal está fundamentado e
aponta, claramente, a insuficiência de crédito para compensar integralmente
os débitos existentes, existindo, ainda, apontamento de que informações
complementares poderiam ser acessadas no próprio site da Receita Federal,
tendo sido elaborada planilha com os importes envolvidos, possibilitando
à empresa tomar conhecimento da álgebra fiscal, fls. 42 e seguintes,
que levou ao indeferimento do encontro de contas.
Fundamentação sucinta não significa ausência de motivação,
estando os autos administrativos revestidos de plena legalidade, neste
flanco. Precedente.
Com razão o polo contribuinte ao aventar nulidade da notificação editalícia
sobre a decisão que não homologou a compensação ambicionada.
Incontroverso dos autos que a empresa tem como endereço a Alameda Gabriel
Monteiro da Silva, 2.014, Jd. América, São Paulo-SP, fls. 02, o mesmo
constante dos cadastros fiscais, fls. 341.
Para comprovar a notificação do contribuinte, acostou a autoridade impetrada
o documento de fls. 341, consistente em sistema da Receita Federal que aponta
teria havido tentativa de entrega de correspondência no endereço supra,
mas que devolvida pela ECT, pelo motivo do destinatário ser "desconhecido".
A fls. 476, a União foi instada a coligir o AR da notificação ao
contribuinte, tendo peticionado a fls. 478/479, esclarecendo que o aviso
de recebimento foi enviado ao domicílio contribuinte, porém não possui
o documento original para juntada, pois digitalizados apenas os documentos
postais que retornam com intimação positiva.
O único elemento capaz de comprovar houve notificação concreta ao polo
empresarial seria o AR, saltando aos olhos a tosca forma como a Receita
Federal do Brasil trata a questão, uma vez que, incautamente, não guarda
nem digitaliza os avisos de recebimento negativos, situação absurda, dando
azo a cenários como o presente, onde o contribuinte fortemente sustenta
não foi intimado, não possuindo o Poder Público prova da notificação.
Vigorando no ordenamento pátrio o princípio da ampla defesa e do
contraditório, tais restaram vulnerados à espécie, pois a União não
tem elemento de prova para afastar a arguição particular, restando
inservível frágil registro existente em sistema de controle, porque não
está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento,
ao passo que a informação ali contida pode estar incorreta, por diversos
motivos, desde a falha dos Correios até erro de digitação por parte de
quem inseriu o dado, por isso a imprescindibilidade do documento AR, do qual,
confessadamente, não dispõe a Fazenda Pública.
Prevendo o art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96, que "não homologada a
compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados"
ou apresente manifestação de inconformidade, § 9º, deixou a parte
apelada de ratificar a presunção de legitimidade dos atos estatais, como
visto. Precedentes.
A utilização do edital, para notificação do contribuinte, somente é
válida quando não encontrada a parte, assim último meio a ser utilizado,
não sendo este o panorama desanuviado, porque a União sequer comprovou
realizou efetiva tentativa de notificar o contribuinte, que tem endereço
conhecido.
Nulas as inscrições em Dívida Ativa derivadas da não homologação da
compensação litigada, fls. 42, em razão da inobservância à disposição
do § 7º do art. 74, Lei 9.430/96, suplantando-se a intimação por edital,
porque não provada a notificação direta ao contribuinte, que possui
endereço certo.
O presente processo deve servir de exemplo para que o Estado altere a forma
como trata a questão, concebendo grandeza ao princípio constitucional
da eficiência, art. 37, CF, devendo guardar/digitalizar todos os avisos
de recebimento envolvendo notificações realizadas em procedimentos desta
natureza, porque tem influência cabal para se comprovar a cientificação
contribuinte e também como meio de prova em favor do próprio Poder Público,
no sentido de evidenciar cumpriu ao ordenamento jurídico, não podendo se
escudar, no caso concreto, na presunção de legitimidade de seus atos.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento
de parcial procedência ao pedido, nulas as inscrições dali decorrentes,
na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354245
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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