TRF3 0002111-60.2013.4.03.6117 00021116020134036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, verifica-se que o requerente demonstrou sua qualidade de segurado
e o cumprimento da carência legal na data do início da incapacidade (DII).
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fl. 11), dão conta que o último vínculo empregatício do requerente
(anterior ao início da incapacidade) se deu no período de 01/11/07 a
24/07/08, na empresa KACEL - KARAM CURI ENGENHARIA LTDA. Por conseguinte,
a parte autora teria permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze)
meses após o fim do seu contrato de trabalho, isto é, até julho de 2009
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
13 - É inconteste, consoante o documento supra, que apesar de ter promovido
recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de
forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo (fl. 72).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como
portadora de "doença aterosclerótica do coração". O expert concluiu
tratar-se de incapacidade permanente e parcial, sendo esta incapacidade
para o exercício de atividades que exijam grandes esforços, incluindo suas
atividades habituais. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII)
em dezembro de 2009.
16 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
24/07/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção
da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2010 (artigo
30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo,
na data do início da incapacidade (dezembro de 2009), o requerente mantinha
sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu
atividades que requerem esforço físico (montador, calceteiro, mestre de
obras), e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. No caso dos autos,
verifica-se à fl. 39 que houve requerimento administrativo, datado de
23/08/13, com parecer contrário da perícia médica. Destarte, fixo a DIB
em 23/08/13.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
26 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, verifica-se que o requerente demonstrou sua qualidade de segurado
e o cumprimento da carência legal na data do início da incapacidade (DII).
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fl. 11), dão conta que o último vínculo empregatício do requerente
(anterior ao início da incapacidade) se deu no período de 01/11/07 a
24/07/08, na empresa KACEL - KARAM CURI ENGENHARIA LTDA. Por conseguinte,
a parte autora teria permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze)
meses após o fim do seu contrato de trabalho, isto é, até julho de 2009
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
13 - É inconteste, consoante o documento supra, que apesar de ter promovido
recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de
forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo (fl. 72).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como
portadora de "doença aterosclerótica do coração". O expert concluiu
tratar-se de incapacidade permanente e parcial, sendo esta incapacidade
para o exercício de atividades que exijam grandes esforços, incluindo suas
atividades habituais. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII)
em dezembro de 2009.
16 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
24/07/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção
da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2010 (artigo
30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo,
na data do início da incapacidade (dezembro de 2009), o requerente mantinha
sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu
atividades que requerem esforço físico (montador, calceteiro, mestre de
obras), e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. No caso dos autos,
verifica-se à fl. 39 que houve requerimento administrativo, datado de
23/08/13, com parecer contrário da perícia médica. Destarte, fixo a DIB
em 23/08/13.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
26 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar à apelação da parte autora para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de
forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (23/08/2013), sobre os quais incidirão juros de
mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária
apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2030248
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
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