TRF3 0002114-67.2017.4.03.6119 00021146720174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 13/15),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), Bilhetes de Passagens
Aéreas (fls. 18/19), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 75/79), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 149).
2. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade
não se presta a demonstrar que a ré atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção de ofício da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão
espontânea aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade
(art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para corrigir a pena-base de ofício, aplicar
a atenuante de confissão espontânea, reconhecer a incidência da minorante
do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, restando a reprimenda de YOANA DEL VALLE ROJAS ELIAS
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 13/15),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), Bilhetes de Passagens
Aéreas (fls. 18/19), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 75/79), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 149).
2. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade
não se presta a demonstrar que a ré atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção de ofício da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão
espontânea aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade
(art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para corrigir a pena-base de ofício, aplicar
a atenuante de confissão espontânea, reconhecer a incidência da minorante
do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, restando a reprimenda de YOANA DEL VALLE ROJAS ELIAS
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para corrigir a pena-base
de ofício, aplicar a atenuante de confissão espontânea, reconhecer a
incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de YOANA DEL
VALLE ROJAS ELIAS definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73966
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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