TRF3 0002115-80.2015.4.03.6003 00021158020154036003
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DOCUMENTO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DOLO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INALTERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º
ART. 33 LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A prova pericial dos autos aponta que a falsificação não é
grosseira. Ademais, verifica-se que a falsidade dos documentos estava apta
a ludibriar as autoridades, tanto que o acusado só foi descoberto por ter
sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar
em crime impossível;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía plena
ciência de que o documento era falso, e destinado a facilitar o crime de
tráfico, e, mesmo que não tivesse conhecimento, no mínimo assumiu o risco
de praticá-lo, configurando o dolo eventual, apto a ensejar sua condenação
nas penas dos artigos 304 c.c. 297, do Código Penal;
3. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de
ação múltipla, de modo que estará consumado quando praticada qualquer
das condutas nele descritas. Portanto, na modalidade transportar, o delito
estará consumado uma vez iniciado o transporte, não havendo que se falar,
neste caso, em crime tentado;
4. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
5. O fato de o acusado ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento
da atenuante da confissão;
6. Preenchidos os requisitos legais previstos no §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, de rigor sua aplicação em 1/6.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais;
8. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DOCUMENTO
FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DOLO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INALTERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º
ART. 33 LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A prova pericial dos autos aponta que a falsificação não é
grosseira. Ademais, verifica-se que a falsidade dos documentos estava apta
a ludibriar as autoridades, tanto que o acusado só foi descoberto por ter
sido flagrado pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar
em crime impossível;
2. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía plena
ciência de que o documento era falso, e destinado a facilitar o crime de
tráfico, e, mesmo que não tivesse conhecimento, no mínimo assumiu o risco
de praticá-lo, configurando o dolo eventual, apto a ensejar sua condenação
nas penas dos artigos 304 c.c. 297, do Código Penal;
3. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de
ação múltipla, de modo que estará consumado quando praticada qualquer
das condutas nele descritas. Portanto, na modalidade transportar, o delito
estará consumado uma vez iniciado o transporte, não havendo que se falar,
neste caso, em crime tentado;
4. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena;
5. O fato de o acusado ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento
da atenuante da confissão;
6. Preenchidos os requisitos legais previstos no §4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, de rigor sua aplicação em 1/6.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais;
8. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, provido
parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, conhecer em parte a apelação criminal interposta pela defesa e,
na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do réu para aplicar
a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 5 (cinco)
anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 590
(quinhentos e noventa) dias-multa que, em concurso material (CP,
art. 69), somada a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
aplicada em razão da prática do delito do art. 304, c.c. o art. 297,
ambos do código penal, resultando numa pena definitiva de 7 (sete) anos, 10
(dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, deixando de substituí-la por penas restritivas
de direitos, nos termos do voto da Des. Fed. Cecilia Mello acompanhada pelo
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o relator Des. Fed. Mauricio Kato, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70685
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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