TRF3 0002116-31.2012.4.03.6113 00021163120124036113
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITDADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA NO MÉRITO.
1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal
rejeitada. Constituição do crédito previdenciário por sentença proferida
em reclamatória trabalhista transitada em julgado e em fase de execução.
2. A caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária
exige, além da demonstração da materialidade, também a comprovação do
elemento subjetivo do tipo consistente no dolo genérico, que, na espécie,
se consubstancia na conduta conscientemente dirigida à descaraterização do
vínculo empregatício como forma de eliminar ou diminuir a carga tributária
de contribuições previdenciárias.
3. No caso, o vínculo empregatício que originou a apuração da prática de
infração penal pelos acusados era controvertido e foi reconhecido em ação
trabalhista em que o reclamante, inclusive, era inscrito como representante
comercial, contribuinte individual, recolhendo contribuições como autônomo.
4. Nas hipóteses que o enquadramento do trabalhador como empregado é
duvidosa, não havendo evidências probatórias de que os empregadores agiram
dolosamente, com o propósito de iludir o dever de recolher as contribuições
previdenciárias, não é possível reconhecer o dolo caracterizador dos
ilícitos penais.
5. As conclusões da Justiça Trabalhista sobre o vínculo de trabalho,
sujeitas a presunções próprias do direito civil e especialmente no caráter
protecionista do trabalhador, não podem resultar em prova definitiva do dolo
dos supostos empregadores, cabendo ao Juízo Criminal, regido pela busca
da verdade real, perscrutar os fatos e provas dos autos para verificar se
há ou não demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, sem deixar
margem a dúvidas.
6. O dolo típico deste ilícito deve ser extraído de clara postura do réu em
frustrar direitos trabalhistas mediante atos fraudulentos, documentos falsos,
simulações, o que não se verifica quando nas situações fáticas examinadas
há razoável conflito sobre a configuração do vínculo empregatício ou
de outra natureza, e exige intervenção judicial para dirimir a questão.
7. E, no caso, não restou comprovado que os acusados, de forma consciente,
desconsideraram a relação de empregado do autor da reclamatória trabalhista
com empresa que administravam, com a finalidade de deixar de recolher as
contribuições previdenciárias.
8. Não demonstrado o dolo exigido à caracterização do ilícito em exame,
impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII,
do Código de Processo Penal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITDADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA NO MÉRITO.
1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal
rejeitada. Constituição do crédito previdenciário por sentença proferida
em reclamatória trabalhista transitada em julgado e em fase de execução.
2. A caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária
exige, além da demonstração da materialidade, também a comprovação do
elemento subjetivo do tipo consistente no dolo genérico, que, na espécie,
se consubstancia na conduta conscientemente dirigida à descaraterização do
vínculo empregatício como forma de eliminar ou diminuir a carga tributária
de contribuições previdenciárias.
3. No caso, o vínculo empregatício que originou a apuração da prática de
infração penal pelos acusados era controvertido e foi reconhecido em ação
trabalhista em que o reclamante, inclusive, era inscrito como representante
comercial, contribuinte individual, recolhendo contribuições como autônomo.
4. Nas hipóteses que o enquadramento do trabalhador como empregado é
duvidosa, não havendo evidências probatórias de que os empregadores agiram
dolosamente, com o propósito de iludir o dever de recolher as contribuições
previdenciárias, não é possível reconhecer o dolo caracterizador dos
ilícitos penais.
5. As conclusões da Justiça Trabalhista sobre o vínculo de trabalho,
sujeitas a presunções próprias do direito civil e especialmente no caráter
protecionista do trabalhador, não podem resultar em prova definitiva do dolo
dos supostos empregadores, cabendo ao Juízo Criminal, regido pela busca
da verdade real, perscrutar os fatos e provas dos autos para verificar se
há ou não demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, sem deixar
margem a dúvidas.
6. O dolo típico deste ilícito deve ser extraído de clara postura do réu em
frustrar direitos trabalhistas mediante atos fraudulentos, documentos falsos,
simulações, o que não se verifica quando nas situações fáticas examinadas
há razoável conflito sobre a configuração do vínculo empregatício ou
de outra natureza, e exige intervenção judicial para dirimir a questão.
7. E, no caso, não restou comprovado que os acusados, de forma consciente,
desconsideraram a relação de empregado do autor da reclamatória trabalhista
com empresa que administravam, com a finalidade de deixar de recolher as
contribuições previdenciárias.
8. Não demonstrado o dolo exigido à caracterização do ilícito em exame,
impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII,
do Código de Processo Penal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação interposta pela defesa, para absolver os acusados, Sírio Leal e
Marissa Garcia Leal Taveira, da prática do delito capitulado no artigo 337-A,
incisos I e III, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55298
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 INC-2 INC-3 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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