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Jurisprudência


TRF3 0002116-31.2012.4.03.6113 00021163120124036113

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITDADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA NO MÉRITO. 1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal rejeitada. Constituição do crédito previdenciário por sentença proferida em reclamatória trabalhista transitada em julgado e em fase de execução. 2. A caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária exige, além da demonstração da materialidade, também a comprovação do elemento subjetivo do tipo consistente no dolo genérico, que, na espécie, se consubstancia na conduta conscientemente dirigida à descaraterização do vínculo empregatício como forma de eliminar ou diminuir a carga tributária de contribuições previdenciárias. 3. No caso, o vínculo empregatício que originou a apuração da prática de infração penal pelos acusados era controvertido e foi reconhecido em ação trabalhista em que o reclamante, inclusive, era inscrito como representante comercial, contribuinte individual, recolhendo contribuições como autônomo. 4. Nas hipóteses que o enquadramento do trabalhador como empregado é duvidosa, não havendo evidências probatórias de que os empregadores agiram dolosamente, com o propósito de iludir o dever de recolher as contribuições previdenciárias, não é possível reconhecer o dolo caracterizador dos ilícitos penais. 5. As conclusões da Justiça Trabalhista sobre o vínculo de trabalho, sujeitas a presunções próprias do direito civil e especialmente no caráter protecionista do trabalhador, não podem resultar em prova definitiva do dolo dos supostos empregadores, cabendo ao Juízo Criminal, regido pela busca da verdade real, perscrutar os fatos e provas dos autos para verificar se há ou não demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, sem deixar margem a dúvidas. 6. O dolo típico deste ilícito deve ser extraído de clara postura do réu em frustrar direitos trabalhistas mediante atos fraudulentos, documentos falsos, simulações, o que não se verifica quando nas situações fáticas examinadas há razoável conflito sobre a configuração do vínculo empregatício ou de outra natureza, e exige intervenção judicial para dirimir a questão. 7. E, no caso, não restou comprovado que os acusados, de forma consciente, desconsideraram a relação de empregado do autor da reclamatória trabalhista com empresa que administravam, com a finalidade de deixar de recolher as contribuições previdenciárias. 8. Não demonstrado o dolo exigido à caracterização do ilícito em exame, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela defesa, para absolver os acusados, Sírio Leal e Marissa Garcia Leal Taveira, da prática do delito capitulado no artigo 337-A, incisos I e III, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55298
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 INC-2 INC-3 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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