TRF3 0002116-95.2016.4.03.0000 00021169520164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. MESMOS FATOS E MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA DECISÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO
APRECIADA DETALHADAMENTE NAQUELE FEITO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação de anulação de ato administrativo, com o
fito de obter a reintegração aos quadros da Receita Federal e o pagamento
de remuneração desde 04.06.2016, acrescida de juros e correção monetária.
- Com efeito, a discussão instalada nos autos de origem também é objeto de
apuração na Ação Civil Pública para Responsabilização pela Prática de
Atos de Improbidade Administrativa nº 0011224-55.2014.4.03.6100 em trâmite
na 14ª Vara Federal de São Paulo, em que a agravante, registre-se, figura
como ré.
- A existência de relação entre o feito de origem e o processo nº
0011224-55.2014.4.03.6100 é, inclusive, reconhecida pela própria agravante,
que requereu expressamente a distribuição por dependência, conforme se
verifica à fl. 59.
- Da análise da inicial do feito de origem (fls. 58/91) com a peça inaugural
da Ação Civil Pública em comento (fls. 539/577) é possível extrair que
ambos os feitos tramitam no mesmo juízo (14ª Vara Federal de São Paulo) e
têm como objeto os fatos apurados no âmbito do PAD nº 16302.00036/2012-71
que concluiu pela demissão da agravante em razão da prática de atos de
improbidade administrativa, notadamente aquele previsto pelo inciso VII
do artigo 9º da Lei nº 8.429/92 ("adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público").
- A transcrição de parte da decisão proferida na Ação Civil Pública que,
repita-se, versa sobre os mesmos fatos e na qual a agravante figura como ré,
não importa em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Naquele
feito o juízo de origem apreciou detalhadamente os mesmos fatos discutidos
neste feito e deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade
de bens da agravante com o objetivo de assegurar eventual aplicação de
penalidade de perda dos bens e pagamento de multa civil porventura imposta. Se
assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese ora enfrentada
não poderia ser diverso.
- Quanto à alegação de inexistência de provas que justifiquem a demissão
da agravante, resta claro que se trata discussão que exige a formação
do contraditório e instrução probatória, não sendo possível que seja
apreciada de plano. Tal constatação leva à inequívoca conclusão de que se
mostra ausente a prova inequívoca das alegações, requisito imprescindível
à concessão do provimento antecipado previsto pelo artigo 273 do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. MESMOS FATOS E MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA DECISÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO
APRECIADA DETALHADAMENTE NAQUELE FEITO. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação de anulação de ato administrativo, com o
fito de obter a reintegração aos quadros da Receita Federal e o pagamento
de remuneração desde 04.06.2016, acrescida de juros e correção monetária.
- Com efeito, a discussão instalada nos autos de origem também é objeto de
apuração na Ação Civil Pública para Responsabilização pela Prática de
Atos de Improbidade Administrativa nº 0011224-55.2014.4.03.6100 em trâmite
na 14ª Vara Federal de São Paulo, em que a agravante, registre-se, figura
como ré.
- A existência de relação entre o feito de origem e o processo nº
0011224-55.2014.4.03.6100 é, inclusive, reconhecida pela própria agravante,
que requereu expressamente a distribuição por dependência, conforme se
verifica à fl. 59.
- Da análise da inicial do feito de origem (fls. 58/91) com a peça inaugural
da Ação Civil Pública em comento (fls. 539/577) é possível extrair que
ambos os feitos tramitam no mesmo juízo (14ª Vara Federal de São Paulo) e
têm como objeto os fatos apurados no âmbito do PAD nº 16302.00036/2012-71
que concluiu pela demissão da agravante em razão da prática de atos de
improbidade administrativa, notadamente aquele previsto pelo inciso VII
do artigo 9º da Lei nº 8.429/92 ("adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público").
- A transcrição de parte da decisão proferida na Ação Civil Pública que,
repita-se, versa sobre os mesmos fatos e na qual a agravante figura como ré,
não importa em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Naquele
feito o juízo de origem apreciou detalhadamente os mesmos fatos discutidos
neste feito e deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade
de bens da agravante com o objetivo de assegurar eventual aplicação de
penalidade de perda dos bens e pagamento de multa civil porventura imposta. Se
assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese ora enfrentada
não poderia ser diverso.
- Quanto à alegação de inexistência de provas que justifiquem a demissão
da agravante, resta claro que se trata discussão que exige a formação
do contraditório e instrução probatória, não sendo possível que seja
apreciada de plano. Tal constatação leva à inequívoca conclusão de que se
mostra ausente a prova inequívoca das alegações, requisito imprescindível
à concessão do provimento antecipado previsto pelo artigo 273 do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, agravo de instrumento não provido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575740
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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