TRF3 0002118-75.2015.4.03.6119 00021187520154036119
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 2.296 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino final em Doha, e escala em Bruxelas
(que seria o destino do acusado).
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogatório do réu. Confissão plena.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Pena-base reduzida. Circunstâncias logísticas do crime que não fogem
ao ordinário para a prática delitiva em questão. Mantida a pena-base acima
do mínimo legal, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecente
apreendido.
3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante".
3.3 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06.
4. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código penal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do
Consulado do Reino da Suécia e do Ministério da Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 2.296 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino final em Doha, e escala em Bruxelas
(que seria o destino do acusado).
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogatório do réu. Confissão plena.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Pena-base reduzida. Circunstâncias logísticas do crime que não fogem
ao ordinário para a prática delitiva em questão. Mantida a pena-base acima
do mínimo legal, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecente
apreendido.
3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante".
3.3 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06.
4. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código penal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do
Consulado do Reino da Suécia e do Ministério da Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, POR UNANIMIDADE, decidiu conhecer do recurso de apelação e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando parcialmente a
sentença recorrida: a) reduzir a pena-base; b) aplicar a atenuante prevista
no art. 65, III, d, do Código Penal; c) reconhecer a incidência da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
e d) alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, do fechado para o aberto, em razão da aplicação do artigo 387,
§2º, do código penal, restando o réu condenado, devido à prática
do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, i, ambos da lei
11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70355
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,296 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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