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Jurisprudência


TRF3 0002118-75.2015.4.03.6119 00021187520154036119

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 2.296 gramas de cocaína, prestes a embarcar em voo com destino final em Doha, e escala em Bruxelas (que seria o destino do acusado). 2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e documental. Interrogatório do réu. Confissão plena. 3. Dosimetria. Alterações. 3.1 Pena-base reduzida. Circunstâncias logísticas do crime que não fogem ao ordinário para a prática delitiva em questão. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecente apreendido. 3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo, de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante" ou "cooptante". 3.3 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código penal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do Consulado do Reino da Suécia e do Ministério da Justiça. 6. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, decidiu conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando parcialmente a sentença recorrida: a) reduzir a pena-base; b) aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; c) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e d) alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, do fechado para o aberto, em razão da aplicação do artigo 387, §2º, do código penal, restando o réu condenado, devido à prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, i, ambos da lei 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, expedindo-se alvará de soltura clausulado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70355
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,296 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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