TRF3 0002119-33.2013.4.03.6183 00021193320134036183
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio
acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova
redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a
sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente
e de aposentadoria.
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de
35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite
a sua cumulação com o auxílio acidente.
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado
posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à
cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos
da aposentadoria.
4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que
à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio
acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova
redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a
sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente
e de aposentadoria.
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de
35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite
a sua cumulação com o auxílio acidente.
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado
posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à
cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos
da aposentadoria.
4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que
à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112035
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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