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Jurisprudência


TRF3 0002119-33.2013.4.03.6183 00021193320134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. 1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria. 2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de 35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite a sua cumulação com o auxílio acidente. 3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. 4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112035
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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