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Jurisprudência


TRF3 0002120-05.2011.4.03.6113 00021200520114036113

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE. 1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. 2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, é expressamente prevista no art. 134 da Lei n. 8.112/90. 3. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria e a inexistência de enriquecimento ilícito da União, não obstante a natureza contributiva do benefício, restou assentada pelos Tribunais Superiores (STJ, MS 20.470, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.02.16). 4. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia, fls. 993 e 1.194) afirmam não terem ciência de fatos que desabonem a conduta da autora. Nada esclarecem, no entanto, sobre o período e as específicas irregularidades atribuídas à autora. Avaliações positivas de superiores hierárquicos não têm o condão de infirmar as irregularidades apontadas nos desembaraços aduaneiros. 5. A autora sustenta que realizava o exame documental e a análise da mercadoria, vale dizer, cumpria seus deveres funcionais, conforme art. 19, § 3º, da IN-SRF n. 69/96 (incluído pela IN-SRF n. 16/98 e revogado pela IN-SRF n. 114/98). No entanto, são em sentido contrário as provas constantes dos autos. 6. O art. 1º da Instrução Normativa SRF n. 69, de 10.12.96, dispõe que toda mercadoria que ingressa no País, importada a título definitivo ou não, deve sujeitar-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SICOMEX. Após a recepção dos documentos, e levando-se em conta critérios fixados pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a declaração de importação deve ser submetida a canais de conferência aduaneira, nos termos dos arts. 19 a 21 da IN-SRF n. 69/96. 7. Em afronta às expressas determinações da IN-SRF n. 69/96, as mercadorias foram desembaçadas pela autora sem determinação de regularização. A afirmada intermitência do sistema informatizado de controle não justifica a liberação da mercadoria sem prévio controle, com análise dos documentos apresentados e conferência dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada. 8. A circunstância de as empresas importadoras serem credenciadas não afasta a conferência aduaneira, conforme se depreende do art. 20 da IN-SRF n. 69/96, apenas configura um dos critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro para a seleção da declaração. 9. O fato de algumas empresas terem sede em localidade diversa, assim como a previsão de retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, "mediante solicitação do importador" (art. 48 da IN SRF n. 69/96) não elidem o dever de ofício da autora de efetuar a fiscalização. No mesmo sentido, as alegações de que servidores outros poderiam realizar diligências/rever o despacho. No que toca à suposta inexistência de prejuízo ao Erário, registre-se que de acordo com o relatado pela Comissão de Inquérito, em razão do descumprimento do art. 84, II, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24.08.01, quase uma centena de multas deixaram de ser oportunamente exigidas pela autora (fls. 815/818). 10. A alegação de que o art. 4º da IN-SRF n. 51/01 faz menção ao "titular da unidade da Secretaria da Receita Federal" (que dará início aos procedimentos) não afasta o disposto no art. 3º, no sentido de que, em face da existência de indícios de suspeição nos documentos que instruíram as declarações de importação, competia à autora, na condição de Auditora-Fiscal encarregada da conferência, identificar as incongruências e determinar ao importador a apresentação de documentação necessária à comprovação dos reais proprietários e valores das mercadorias. A criação, em 2002, de novos procedimentos de controle aduaneiro, não permite concluir pela anterior inexistência de conferência da mercadoria importada. 11. A corroborar a afirmação de conduta desidiosa da autora, cumpre destacar as declarações de importação direcionadas para o canal vermelho (a exigir desembaraçado após a realização de exame documental e verificação da mercadoria) que foram liberadas sem qualquer anotação de irregularidade. A apelante não logrou desconstituir esses fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal, nem mesmo os impugnou especificamente. 12. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, "curioso notar que as deficiências estruturais invocadas pela autora, em associação ao grande volume de importações direcionadas para o canal vermelho, potencialmente gerariam um congestionamento nos desembaraços, até que as deficiências fossem supridas. Mas o que se passou foi exatamente o oposto, já que os autos revelam que as auditorias a cargo de MARIA LÚCIA eram realizadas de forma bastante expedita, tornando algo insustentável a afirmação de que a auditora fiscal agiu com o zelo e a diligência esperados" (fl. 1.270). 13. Tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos à autora, descabida a diminuição da pena aplicada, com fundamento em anteriores avaliações de superiores hierárquicos e exigência de eficiência. Comprovada a conduta desidiosa, a cassação da aposentadoria, a cassação da aposentadoria não configura ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (STJ, MS n. 8.517, Rel. Des. Fed. Conv. Ericson Maranho, j. 10.06.15; STJ, MS n. 7.795, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.02.02). 14. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1902800
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: