TRF3 0002120-05.2011.4.03.6113 00021200520114036113
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão, é expressamente prevista no
art. 134 da Lei n. 8.112/90.
3. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria e a inexistência
de enriquecimento ilícito da União, não obstante a natureza contributiva
do benefício, restou assentada pelos Tribunais Superiores (STJ, MS 20.470,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.02.16).
4. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia, fls. 993 e 1.194) afirmam não
terem ciência de fatos que desabonem a conduta da autora. Nada esclarecem,
no entanto, sobre o período e as específicas irregularidades atribuídas
à autora. Avaliações positivas de superiores hierárquicos não têm o
condão de infirmar as irregularidades apontadas nos desembaraços aduaneiros.
5. A autora sustenta que realizava o exame documental e a análise da
mercadoria, vale dizer, cumpria seus deveres funcionais, conforme art. 19,
§ 3º, da IN-SRF n. 69/96 (incluído pela IN-SRF n. 16/98 e revogado pela
IN-SRF n. 114/98). No entanto, são em sentido contrário as provas constantes
dos autos.
6. O art. 1º da Instrução Normativa SRF n. 69, de 10.12.96, dispõe que
toda mercadoria que ingressa no País, importada a título definitivo ou não,
deve sujeitar-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado
por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SICOMEX. Após
a recepção dos documentos, e levando-se em conta critérios fixados
pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a declaração de
importação deve ser submetida a canais de conferência aduaneira, nos
termos dos arts. 19 a 21 da IN-SRF n. 69/96.
7. Em afronta às expressas determinações da IN-SRF n. 69/96, as mercadorias
foram desembaçadas pela autora sem determinação de regularização. A
afirmada intermitência do sistema informatizado de controle não justifica
a liberação da mercadoria sem prévio controle, com análise dos documentos
apresentados e conferência dos dados declarados pelo importador em relação
à mercadoria importada.
8. A circunstância de as empresas importadoras serem credenciadas não afasta
a conferência aduaneira, conforme se depreende do art. 20 da IN-SRF n. 69/96,
apenas configura um dos critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro para a seleção da declaração.
9. O fato de algumas empresas terem sede em localidade diversa, assim como
a previsão de retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro,
"mediante solicitação do importador" (art. 48 da IN SRF n. 69/96) não elidem
o dever de ofício da autora de efetuar a fiscalização. No mesmo sentido,
as alegações de que servidores outros poderiam realizar diligências/rever
o despacho. No que toca à suposta inexistência de prejuízo ao Erário,
registre-se que de acordo com o relatado pela Comissão de Inquérito, em
razão do descumprimento do art. 84, II, da Medida Provisória n. 2.158-35,
de 24.08.01, quase uma centena de multas deixaram de ser oportunamente
exigidas pela autora (fls. 815/818).
10. A alegação de que o art. 4º da IN-SRF n. 51/01 faz menção ao
"titular da unidade da Secretaria da Receita Federal" (que dará início aos
procedimentos) não afasta o disposto no art. 3º, no sentido de que, em face
da existência de indícios de suspeição nos documentos que instruíram
as declarações de importação, competia à autora, na condição de
Auditora-Fiscal encarregada da conferência, identificar as incongruências
e determinar ao importador a apresentação de documentação necessária à
comprovação dos reais proprietários e valores das mercadorias. A criação,
em 2002, de novos procedimentos de controle aduaneiro, não permite concluir
pela anterior inexistência de conferência da mercadoria importada.
11. A corroborar a afirmação de conduta desidiosa da autora, cumpre destacar
as declarações de importação direcionadas para o canal vermelho (a exigir
desembaraçado após a realização de exame documental e verificação da
mercadoria) que foram liberadas sem qualquer anotação de irregularidade. A
apelante não logrou desconstituir esses fatos apurados pela Secretaria da
Receita Federal, nem mesmo os impugnou especificamente.
12. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, "curioso notar que as deficiências
estruturais invocadas pela autora, em associação ao grande volume de
importações direcionadas para o canal vermelho, potencialmente gerariam
um congestionamento nos desembaraços, até que as deficiências fossem
supridas. Mas o que se passou foi exatamente o oposto, já que os autos
revelam que as auditorias a cargo de MARIA LÚCIA eram realizadas de forma
bastante expedita, tornando algo insustentável a afirmação de que a
auditora fiscal agiu com o zelo e a diligência esperados" (fl. 1.270).
13. Tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos à autora, descabida a
diminuição da pena aplicada, com fundamento em anteriores avaliações de
superiores hierárquicos e exigência de eficiência. Comprovada a conduta
desidiosa, a cassação da aposentadoria, a cassação da aposentadoria
não configura ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade
e razoabilidade (STJ, MS n. 8.517, Rel. Des. Fed. Conv. Ericson Maranho,
j. 10.06.15; STJ, MS n. 7.795, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.02.02).
14. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. REGULARIDADE.
1. A cassação da aposentadoria decorre de regular procedimento administrativo
disciplinar, com ampla descrição dos fatos apurados e da conduta atribuída
à autora, de modo a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
2. A demissão de servidor público por proceder de forma desidiosa
é disciplinada pelo art. 132, XIII, c. c. o art. 117, XV, ambos da Lei
n. 8122/90. A cassação de aposentadoria do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão, é expressamente prevista no
art. 134 da Lei n. 8.112/90.
3. A constitucionalidade da cassação da aposentadoria e a inexistência
de enriquecimento ilícito da União, não obstante a natureza contributiva
do benefício, restou assentada pelos Tribunais Superiores (STJ, MS 20.470,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 25.02.16).
4. As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia, fls. 993 e 1.194) afirmam não
terem ciência de fatos que desabonem a conduta da autora. Nada esclarecem,
no entanto, sobre o período e as específicas irregularidades atribuídas
à autora. Avaliações positivas de superiores hierárquicos não têm o
condão de infirmar as irregularidades apontadas nos desembaraços aduaneiros.
5. A autora sustenta que realizava o exame documental e a análise da
mercadoria, vale dizer, cumpria seus deveres funcionais, conforme art. 19,
§ 3º, da IN-SRF n. 69/96 (incluído pela IN-SRF n. 16/98 e revogado pela
IN-SRF n. 114/98). No entanto, são em sentido contrário as provas constantes
dos autos.
6. O art. 1º da Instrução Normativa SRF n. 69, de 10.12.96, dispõe que
toda mercadoria que ingressa no País, importada a título definitivo ou não,
deve sujeitar-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado
por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SICOMEX. Após
a recepção dos documentos, e levando-se em conta critérios fixados
pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, a declaração de
importação deve ser submetida a canais de conferência aduaneira, nos
termos dos arts. 19 a 21 da IN-SRF n. 69/96.
7. Em afronta às expressas determinações da IN-SRF n. 69/96, as mercadorias
foram desembaçadas pela autora sem determinação de regularização. A
afirmada intermitência do sistema informatizado de controle não justifica
a liberação da mercadoria sem prévio controle, com análise dos documentos
apresentados e conferência dos dados declarados pelo importador em relação
à mercadoria importada.
8. A circunstância de as empresas importadoras serem credenciadas não afasta
a conferência aduaneira, conforme se depreende do art. 20 da IN-SRF n. 69/96,
apenas configura um dos critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro para a seleção da declaração.
9. O fato de algumas empresas terem sede em localidade diversa, assim como
a previsão de retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro,
"mediante solicitação do importador" (art. 48 da IN SRF n. 69/96) não elidem
o dever de ofício da autora de efetuar a fiscalização. No mesmo sentido,
as alegações de que servidores outros poderiam realizar diligências/rever
o despacho. No que toca à suposta inexistência de prejuízo ao Erário,
registre-se que de acordo com o relatado pela Comissão de Inquérito, em
razão do descumprimento do art. 84, II, da Medida Provisória n. 2.158-35,
de 24.08.01, quase uma centena de multas deixaram de ser oportunamente
exigidas pela autora (fls. 815/818).
10. A alegação de que o art. 4º da IN-SRF n. 51/01 faz menção ao
"titular da unidade da Secretaria da Receita Federal" (que dará início aos
procedimentos) não afasta o disposto no art. 3º, no sentido de que, em face
da existência de indícios de suspeição nos documentos que instruíram
as declarações de importação, competia à autora, na condição de
Auditora-Fiscal encarregada da conferência, identificar as incongruências
e determinar ao importador a apresentação de documentação necessária à
comprovação dos reais proprietários e valores das mercadorias. A criação,
em 2002, de novos procedimentos de controle aduaneiro, não permite concluir
pela anterior inexistência de conferência da mercadoria importada.
11. A corroborar a afirmação de conduta desidiosa da autora, cumpre destacar
as declarações de importação direcionadas para o canal vermelho (a exigir
desembaraçado após a realização de exame documental e verificação da
mercadoria) que foram liberadas sem qualquer anotação de irregularidade. A
apelante não logrou desconstituir esses fatos apurados pela Secretaria da
Receita Federal, nem mesmo os impugnou especificamente.
12. Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, "curioso notar que as deficiências
estruturais invocadas pela autora, em associação ao grande volume de
importações direcionadas para o canal vermelho, potencialmente gerariam
um congestionamento nos desembaraços, até que as deficiências fossem
supridas. Mas o que se passou foi exatamente o oposto, já que os autos
revelam que as auditorias a cargo de MARIA LÚCIA eram realizadas de forma
bastante expedita, tornando algo insustentável a afirmação de que a
auditora fiscal agiu com o zelo e a diligência esperados" (fl. 1.270).
13. Tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos à autora, descabida a
diminuição da pena aplicada, com fundamento em anteriores avaliações de
superiores hierárquicos e exigência de eficiência. Comprovada a conduta
desidiosa, a cassação da aposentadoria, a cassação da aposentadoria
não configura ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade
e razoabilidade (STJ, MS n. 8.517, Rel. Des. Fed. Conv. Ericson Maranho,
j. 10.06.15; STJ, MS n. 7.795, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27.02.02).
14. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1902800
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: