TRF3 0002123-73.2015.4.03.6127 00021237320154036127
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Periciado apresenta
quadro clínico de transtornos internos do joelho direito, epilepsia
controlada e transtorno depressivo controlado. CID: M 23.8, G 40.8 e F
33.8. Relata que apresenta crise de desmaio desde 1978. Faz tratamento com
especialista com consultas trimestrais. Faz tratamento para depressão desde
2006. Está em uso Carbamazepina, Fenobarbital, Carbolitium, Levomepromazina
e Venlafaxina, Faz uso destas medicações desde 2008." ressaltando que "A
epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em
doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco
elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral,
não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas
elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos
grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida.", e atestou a
ausência de incapacidade (fls. 79/83).
5. A parte autora, por sua vez, apresentou diversos atestados e exames
médicos, que demostram, não só suas doenças, como também seu atual
estado incapacitante (fls. 29/47, 70, 71, 77, 95, 96, 139 e 140).
6. Os elementos de prova indicam que o segurado mantém acompanhamento
médico especializado com o mesmo neurologista, desde 2010, com periocidade
trimestral o que permite inferir não se tratar de quadro epiléptico
controlado (fls. 30/34, 38/40, 42, 43, 71, 77, 95 e 140).
7. Além disso, há documentos médicos, datados de 10/02/2015, 11/03/2015
e de 06/04/2015, do serviço público de saúde do Município de São João
da Boa Vista/SP, subscritos pelo médico, Sr. Francisco Antonio Tramonte,
CRM/SP 49.680 (fls. 44/45 e 47), nos quais constam ser o segurado portador de
epilepsia de difícil controle, o que corrobora que a doença incapacitante
não esteja realmente controlada, pois os comparecimentos àquele serviço
de saúde ocorreram com intervalo médio de 1 (um) mês.
8. Consta ainda atestado médico, datado de 28/10/2016, relatando que o estado
incapacitante, originário das mesmas enfermidades de que já era acometido,
ainda persiste (fl. 140).
9. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar
que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar
a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos,
especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos médicos já
referidos os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações
físicas e laborais.
10. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
11. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
12. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(04/09/2015 - fl. 56).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
18. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Periciado apresenta
quadro clínico de transtornos internos do joelho direito, epilepsia
controlada e transtorno depressivo controlado. CID: M 23.8, G 40.8 e F
33.8. Relata que apresenta crise de desmaio desde 1978. Faz tratamento com
especialista com consultas trimestrais. Faz tratamento para depressão desde
2006. Está em uso Carbamazepina, Fenobarbital, Carbolitium, Levomepromazina
e Venlafaxina, Faz uso destas medicações desde 2008." ressaltando que "A
epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em
doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco
elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral,
não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas
elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos
grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida.", e atestou a
ausência de incapacidade (fls. 79/83).
5. A parte autora, por sua vez, apresentou diversos atestados e exames
médicos, que demostram, não só suas doenças, como também seu atual
estado incapacitante (fls. 29/47, 70, 71, 77, 95, 96, 139 e 140).
6. Os elementos de prova indicam que o segurado mantém acompanhamento
médico especializado com o mesmo neurologista, desde 2010, com periocidade
trimestral o que permite inferir não se tratar de quadro epiléptico
controlado (fls. 30/34, 38/40, 42, 43, 71, 77, 95 e 140).
7. Além disso, há documentos médicos, datados de 10/02/2015, 11/03/2015
e de 06/04/2015, do serviço público de saúde do Município de São João
da Boa Vista/SP, subscritos pelo médico, Sr. Francisco Antonio Tramonte,
CRM/SP 49.680 (fls. 44/45 e 47), nos quais constam ser o segurado portador de
epilepsia de difícil controle, o que corrobora que a doença incapacitante
não esteja realmente controlada, pois os comparecimentos àquele serviço
de saúde ocorreram com intervalo médio de 1 (um) mês.
8. Consta ainda atestado médico, datado de 28/10/2016, relatando que o estado
incapacitante, originário das mesmas enfermidades de que já era acometido,
ainda persiste (fl. 140).
9. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar
que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar
a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos,
especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos médicos já
referidos os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações
físicas e laborais.
10. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
11. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
12. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(04/09/2015 - fl. 56).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
18. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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