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Jurisprudência


TRF3 0002123-73.2015.4.03.6127 00021237320154036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Periciado apresenta quadro clínico de transtornos internos do joelho direito, epilepsia controlada e transtorno depressivo controlado. CID: M 23.8, G 40.8 e F 33.8. Relata que apresenta crise de desmaio desde 1978. Faz tratamento com especialista com consultas trimestrais. Faz tratamento para depressão desde 2006. Está em uso Carbamazepina, Fenobarbital, Carbolitium, Levomepromazina e Venlafaxina, Faz uso destas medicações desde 2008." ressaltando que "A epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida.", e atestou a ausência de incapacidade (fls. 79/83). 5. A parte autora, por sua vez, apresentou diversos atestados e exames médicos, que demostram, não só suas doenças, como também seu atual estado incapacitante (fls. 29/47, 70, 71, 77, 95, 96, 139 e 140). 6. Os elementos de prova indicam que o segurado mantém acompanhamento médico especializado com o mesmo neurologista, desde 2010, com periocidade trimestral o que permite inferir não se tratar de quadro epiléptico controlado (fls. 30/34, 38/40, 42, 43, 71, 77, 95 e 140). 7. Além disso, há documentos médicos, datados de 10/02/2015, 11/03/2015 e de 06/04/2015, do serviço público de saúde do Município de São João da Boa Vista/SP, subscritos pelo médico, Sr. Francisco Antonio Tramonte, CRM/SP 49.680 (fls. 44/45 e 47), nos quais constam ser o segurado portador de epilepsia de difícil controle, o que corrobora que a doença incapacitante não esteja realmente controlada, pois os comparecimentos àquele serviço de saúde ocorreram com intervalo médio de 1 (um) mês. 8. Consta ainda atestado médico, datado de 28/10/2016, relatando que o estado incapacitante, originário das mesmas enfermidades de que já era acometido, ainda persiste (fl. 140). 9. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos médicos já referidos os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações físicas e laborais. 10. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 11. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 12. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (04/09/2015 - fl. 56). 14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 18. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202131
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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