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Jurisprudência


TRF3 0002124-50.2012.4.03.6002 00021245020124036002

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO ANULADA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Condição não verificada no presente caso. - Em se tratando de ente público, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 e consoante entendimento firmado pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (Resp 1.267.995/PB). - É absolutamente impossível desistir da concessão do benefício e pretender apenas o recebimento de parcelas atrasadas, simplesmente porque o acessório segue o principal. Incongruência lógica que macula a apreciação do pedido de desistência. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação aos intervalos de 1°/4/1985 a 31/12/1995 e de 2/1/1996 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento, devendo ser mantidos os enquadramentos. - Somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava com mais de 35 anos de serviço, na data do requerimento administrativo (9/8/2010), conforme planilha anexa. - Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos. Benefício devido desde 9/8/2010. - Tendo em vista a notícia que o demandante atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1º/8/2013, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do provento mais vantajoso, ressalvado que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - A opção pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1º/8/2013 (via administrativa) inviabiliza o deferimento e o recebimento dos atrasados decorrentes do benefício reconhecido nesta ação judicial. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual foi definitivamente rechaçada pelo e. STF no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 661.256. - Ressalve-se, contudo, que a opção do segurado pelo benefício administrativo, prejudicando a execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, os quais, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo. - Homologação do pedido de desistência parcial da ação anulada. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a homologação do pedido de desistência parcial da ação, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285980
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: