main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002127-90.2017.4.03.0000 00021279020174030000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE SANITÁRIO DE COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. LEI 5.991/1973. RDC 67/2007 ANVISA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CFF/CRF. FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei 9.782/1999, ao instituir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conferiu-lhe poder regulatório sobre produtos e serviços de interesse à saúde pública (artigo 8º). 2. A matéria regulada através de ato normativo da ANVISA não se insere no âmbito da reserva legal, sendo, ao contrário, passível de normatização a partir de autorização prevista em lei. Aliás, o próprio CRF/SP invoca poder normativo do CFF para contrapor-se à disciplina normativa baixada pela ANVISA, a demonstrar que a questão envolve não tema de reserva legal ou legalidade, mas de pertinência da norma dadas as atribuições legais de cada órgão. 3. A ANVISA, ao editar a regulamentação impugnada, agiu no exercício da competência conferida, pela Lei 5.991/1973, para o trato do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 4. O exercício de tal competência normativa, objetivando proteger a saúde pública, não se confunde com a dos conselhos, que tratam do exercício da própria profissão. Logo, profissionais de farmácia não se eximem das regras de controle sanitário no comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos. A exigência de prescrição médica, ainda que possa ser critério dos mais importantes a ser observado, não é, contudo, o único que afeta e releva na disciplina do controle sanitário. 5. No caso, a norma de controle sanitário proibiu a "exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção" (item 5.14), e permitiu estoque mínimo de preparações oficinais - e, por exclusão, proibiu o de preparações magistrais - constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações (item 10.1). 6. Ainda que no exercício regular da profissão e mesmo que haja prescrição por profissional habilitado, o legislador reconheceu que a manipulação de medicamentos gera riscos, exigindo a adoção de política específica de proteção à saúde pública, legalmente a cargo do órgão de defesa sanitária. Logo, a proibição de propaganda, publicidade e promoção de produtos manipulados, assim como o estoque de preparações magistrais - que são as que são elaboradas de forma individualizada para cada paciente e não seguem, pois, formulações previamente registradas - além de inserida na competência legal da ANVISA, revela-se adequada e razoavelmente ajustada à execução do resguardo do bem jurídico, cuja tutela cabe à autarquia. 7. Enfim, como se observa, as normas profissionais e sanitárias devem atuar de forma complementar, e não de maneira a produzir mútua exclusão de efeitos, por se tratar de atividade profissional e produtiva de relevância por seus reflexos sobre a saúde não apenas individual, mas também coletiva e pública, daí porque, no caso, inexistir ilegalidade na normais baixadas pela ANVISA, menos ainda em razão de ofender prerrogativas profissionais da classe em questão. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594795
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão