TRF3 0002127-90.2017.4.03.0000 00021279020174030000
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE SANITÁRIO DE COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. LEI
5.991/1973. RDC 67/2007 ANVISA. PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS. CFF/CRF. FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei 9.782/1999, ao instituir a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, conferiu-lhe poder regulatório sobre produtos e serviços de
interesse à saúde pública (artigo 8º).
2. A matéria regulada através de ato normativo da ANVISA não se insere no
âmbito da reserva legal, sendo, ao contrário, passível de normatização a
partir de autorização prevista em lei. Aliás, o próprio CRF/SP invoca poder
normativo do CFF para contrapor-se à disciplina normativa baixada pela ANVISA,
a demonstrar que a questão envolve não tema de reserva legal ou legalidade,
mas de pertinência da norma dadas as atribuições legais de cada órgão.
3. A ANVISA, ao editar a regulamentação impugnada, agiu no exercício
da competência conferida, pela Lei 5.991/1973, para o trato do controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
4. O exercício de tal competência normativa, objetivando proteger a saúde
pública, não se confunde com a dos conselhos, que tratam do exercício
da própria profissão. Logo, profissionais de farmácia não se eximem
das regras de controle sanitário no comércio de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos e correlatos. A exigência de prescrição médica,
ainda que possa ser critério dos mais importantes a ser observado, não é,
contudo, o único que afeta e releva na disciplina do controle sanitário.
5. No caso, a norma de controle sanitário proibiu a "exposição ao
público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou
promoção" (item 5.14), e permitiu estoque mínimo de preparações oficinais
- e, por exclusão, proibiu o de preparações magistrais - constantes
do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas,
de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento,
desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações (item 10.1).
6. Ainda que no exercício regular da profissão e mesmo que haja prescrição
por profissional habilitado, o legislador reconheceu que a manipulação
de medicamentos gera riscos, exigindo a adoção de política específica
de proteção à saúde pública, legalmente a cargo do órgão de defesa
sanitária. Logo, a proibição de propaganda, publicidade e promoção de
produtos manipulados, assim como o estoque de preparações magistrais -
que são as que são elaboradas de forma individualizada para cada paciente e
não seguem, pois, formulações previamente registradas - além de inserida
na competência legal da ANVISA, revela-se adequada e razoavelmente ajustada
à execução do resguardo do bem jurídico, cuja tutela cabe à autarquia.
7. Enfim, como se observa, as normas profissionais e sanitárias devem atuar
de forma complementar, e não de maneira a produzir mútua exclusão de
efeitos, por se tratar de atividade profissional e produtiva de relevância
por seus reflexos sobre a saúde não apenas individual, mas também coletiva
e pública, daí porque, no caso, inexistir ilegalidade na normais baixadas
pela ANVISA, menos ainda em razão de ofender prerrogativas profissionais
da classe em questão.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE SANITÁRIO DE COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. LEI
5.991/1973. RDC 67/2007 ANVISA. PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS. CFF/CRF. FARMACÊUTICOS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei 9.782/1999, ao instituir a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, conferiu-lhe poder regulatório sobre produtos e serviços de
interesse à saúde pública (artigo 8º).
2. A matéria regulada através de ato normativo da ANVISA não se insere no
âmbito da reserva legal, sendo, ao contrário, passível de normatização a
partir de autorização prevista em lei. Aliás, o próprio CRF/SP invoca poder
normativo do CFF para contrapor-se à disciplina normativa baixada pela ANVISA,
a demonstrar que a questão envolve não tema de reserva legal ou legalidade,
mas de pertinência da norma dadas as atribuições legais de cada órgão.
3. A ANVISA, ao editar a regulamentação impugnada, agiu no exercício
da competência conferida, pela Lei 5.991/1973, para o trato do controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos.
4. O exercício de tal competência normativa, objetivando proteger a saúde
pública, não se confunde com a dos conselhos, que tratam do exercício
da própria profissão. Logo, profissionais de farmácia não se eximem
das regras de controle sanitário no comércio de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos e correlatos. A exigência de prescrição médica,
ainda que possa ser critério dos mais importantes a ser observado, não é,
contudo, o único que afeta e releva na disciplina do controle sanitário.
5. No caso, a norma de controle sanitário proibiu a "exposição ao
público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou
promoção" (item 5.14), e permitiu estoque mínimo de preparações oficinais
- e, por exclusão, proibiu o de preparações magistrais - constantes
do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas,
de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento,
desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações (item 10.1).
6. Ainda que no exercício regular da profissão e mesmo que haja prescrição
por profissional habilitado, o legislador reconheceu que a manipulação
de medicamentos gera riscos, exigindo a adoção de política específica
de proteção à saúde pública, legalmente a cargo do órgão de defesa
sanitária. Logo, a proibição de propaganda, publicidade e promoção de
produtos manipulados, assim como o estoque de preparações magistrais -
que são as que são elaboradas de forma individualizada para cada paciente e
não seguem, pois, formulações previamente registradas - além de inserida
na competência legal da ANVISA, revela-se adequada e razoavelmente ajustada
à execução do resguardo do bem jurídico, cuja tutela cabe à autarquia.
7. Enfim, como se observa, as normas profissionais e sanitárias devem atuar
de forma complementar, e não de maneira a produzir mútua exclusão de
efeitos, por se tratar de atividade profissional e produtiva de relevância
por seus reflexos sobre a saúde não apenas individual, mas também coletiva
e pública, daí porque, no caso, inexistir ilegalidade na normais baixadas
pela ANVISA, menos ainda em razão de ofender prerrogativas profissionais
da classe em questão.
8. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594795
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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