TRF3 0002129-07.2015.4.03.6119 00021290720154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas e do delito de resistência restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira fase.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
4. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,486kg
(três quilos, quatrocentos e oitenta e seis gramas - massa líquida)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação em 1/6 e, em decorrência, resta fixada a pena na
primeira fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, pelo que a pena deve ser fixada nesta fase em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
9. Dosimetria do crime de resistência. Primeira fase. Pena-base mantida,
como fixada na sentença, no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
10. Quanto à pena de multa, não há a previsão desta no preceito secundário
do tipo penal do artigo 329, em decorrência, de ofício, excluída a pena
de multa.
11. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) meses de detenção.
12. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento
de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal,
tem-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 08/03/2015 (fls. 02)
e a sentença condenatória foi proferida em 14/10/2015 (fl. 219), momento
de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão
provisória da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez)
dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o restante da pena a ser
cumprido continua superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual
não altera a fixação do regime inicial semiaberto.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10
(dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida. Pena de multa no crime de resistência excluída de
ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas e do delito de resistência restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira fase.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
4. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,486kg
(três quilos, quatrocentos e oitenta e seis gramas - massa líquida)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação em 1/6 e, em decorrência, resta fixada a pena na
primeira fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, pelo que a pena deve ser fixada nesta fase em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
9. Dosimetria do crime de resistência. Primeira fase. Pena-base mantida,
como fixada na sentença, no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
10. Quanto à pena de multa, não há a previsão desta no preceito secundário
do tipo penal do artigo 329, em decorrência, de ofício, excluída a pena
de multa.
11. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) meses de detenção.
12. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento
de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal,
tem-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 08/03/2015 (fls. 02)
e a sentença condenatória foi proferida em 14/10/2015 (fl. 219), momento
de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão
provisória da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez)
dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o restante da pena a ser
cumprido continua superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual
não altera a fixação do regime inicial semiaberto.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10
(dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida. Pena de multa no crime de resistência excluída de
ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação, de
ofício excluir a pena de multa quanto ao crime de resistência e dar parcial
provimento à apelação da defesa, para fixar a pena de KENNEDY CHIEKEZIM AGU
em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois)
meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos, mantendo o regime prisional inicial semiaberto,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66406
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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