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Jurisprudência


TRF3 0002129-07.2015.4.03.6119 00021290720154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de drogas e do delito de resistência restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira fase. 3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. 4. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,486kg (três quilos, quatrocentos e oitenta e seis gramas - massa líquida) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/6 e, em decorrência, resta fixada a pena na primeira fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 5. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo que a pena deve ser fixada nesta fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ. 6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 7. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga. 8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. 9. Dosimetria do crime de resistência. Primeira fase. Pena-base mantida, como fixada na sentença, no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. 10. Quanto à pena de multa, não há a previsão desta no preceito secundário do tipo penal do artigo 329, em decorrência, de ofício, excluída a pena de multa. 11. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) meses de detenção. 12. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 13. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 08/03/2015 (fls. 02) e a sentença condenatória foi proferida em 14/10/2015 (fl. 219), momento de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial semiaberto. 14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa parcialmente provida. Pena de multa no crime de resistência excluída de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação, de ofício excluir a pena de multa quanto ao crime de resistência e dar parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a pena de KENNEDY CHIEKEZIM AGU em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, mantendo o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66406
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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