TRF3 0002135-50.2014.4.03.6183 00021355020144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA
DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função
de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada
ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade
física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco
evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista
a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças
infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA
DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função
de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada
ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade
física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco
evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista
a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças
infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085428
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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