TRF3 0002136-61.2002.4.03.6181 00021366120024036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FALSAS. TIPIFICAÇÃO. ART. 21 DA LEI Nº 7.492/86. ESPECILIDADE
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DO MESMO DIPLOMA
NORMATIVO. APELOS PROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
RECONHECIDA. PUNIBILIDADES EXTINTAS.
1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença
que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº
7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas
vinculadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, realizado
dez operações de câmbio nas quais foram prestadas informações falsas.
2 - Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial. Inocorrência. A
denúncia, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos
apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos. Deveras,
depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi que a
assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do
funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua
aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena
desnecessidade da diligência pericial pretendida.
4 - A denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de
empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda,
da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10
(dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à
liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado
de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.
5 - Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência
das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida
(Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).
6 - Ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes
aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os
apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma
estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62.
7 - Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos
relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos
estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido
prestadas informações falsas. Consequentemente, imperioso reconhecer que
tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo
único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal,
pelo princípio da especialidade.
8 - Uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a
operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas,
não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº
7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de
mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.
9 - In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de
câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração
de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto,
merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer
unicamente a tipificação do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
10 - Em consequência, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a
data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de
publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconhecida
a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da
punibilidade dos apelantes (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP).
11 - Apelações providas. Punibilidades extintas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FALSAS. TIPIFICAÇÃO. ART. 21 DA LEI Nº 7.492/86. ESPECILIDADE
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DO MESMO DIPLOMA
NORMATIVO. APELOS PROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
RECONHECIDA. PUNIBILIDADES EXTINTAS.
1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença
que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº
7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas
vinculadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, realizado
dez operações de câmbio nas quais foram prestadas informações falsas.
2 - Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial. Inocorrência. A
denúncia, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos
apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos. Deveras,
depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi que a
assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do
funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua
aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena
desnecessidade da diligência pericial pretendida.
4 - A denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de
empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda,
da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10
(dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à
liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado
de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.
5 - Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência
das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida
(Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).
6 - Ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes
aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os
apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma
estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62.
7 - Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos
relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos
estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido
prestadas informações falsas. Consequentemente, imperioso reconhecer que
tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo
único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal,
pelo princípio da especialidade.
8 - Uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a
operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas,
não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº
7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de
mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.
9 - In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de
câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração
de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto,
merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer
unicamente a tipificação do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
10 - Em consequência, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a
data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de
publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconhecida
a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da
punibilidade dos apelantes (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP).
11 - Apelações providas. Punibilidades extintas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos apelos defensivos para adequar os fatos
tratados na denúncia e a capitulação jurídica constante da sentença
recorrida às disposições do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86
e declarar, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. art. 109, inc. IV, ambos
do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da
punibilidade dos apelantes em relação aos delitos tratados nestes autos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 25765
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-6 ART-21 PAR-ÚNICO
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-61
LEG-FED LEI-4131 ANO-1962 ART-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016
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