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Jurisprudência


TRF3 0002137-22.2012.4.03.6108 00021372220124036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). DESCAMINHO/CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. - Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - Não questionadas nos apelos das partes, a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas através de Representação Fiscal para Fins Penais; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias; Demonstrativo Presumido de Tributos; Laudo de Perícia Merceológica, pela confissão do réu e depoimento das testemunhas. - Dosimetria da pena. Sem insurgência do Ministério Público Federal e do réu, mantida a pena fixada em sentença. - Pena restritiva de direitos. A redação do artigo 46, §3º, do Código Penal, é cristalina no sentido de que a prestação de serviços deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo que uma hora por dia é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Portanto, para o cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço a comunidade, para cada hora de trabalho o condenado diminuirá um dia de condenação. Ressalta-se que, nos termos do art. 46, § 4º, do Código Penal, o réu poderá abreviar a execução da pena, cumprindo-a em metade do tempo inicialmente previsto, caso em que trabalhará mais de uma hora por dia, visando cumprir a pena em menor tempo. No que se refere à pena de prestação pecuniária, não há óbice no estabelecido em sentença, devendo ser mantido o pagamento da importância de três salários mínimos, em três parcelas mensais e sucessivas, cada qual equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do recolhimento, que será destinado a entidade pública ou privada, com destinação social. - Reparação dos danos. O Ministério Público Federal requer, em sede de Apelação, que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não consta na peça exordial (denúncia), sendo vedado as partes inovar em sede recursal. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento e Apelação do réu a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, apenas para determinar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, à razão de um hora de tarefa por dia de condenação e, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68249
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: ROGÉRIO GRECO Título: CODIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Ed.: 11ª 2017 , Pag.: 1176
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-46 PAR-3 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: