TRF3 0002137-22.2012.4.03.6108 00021372220124036108
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). DESCAMINHO/CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Não questionadas nos apelos das partes, a materialidade delitiva e a
autoria restaram devidamente comprovadas através de Representação Fiscal
para Fins Penais; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias; Demonstrativo Presumido de Tributos; Laudo de Perícia
Merceológica, pela confissão do réu e depoimento das testemunhas.
- Dosimetria da pena. Sem insurgência do Ministério Público Federal e do
réu, mantida a pena fixada em sentença.
- Pena restritiva de direitos. A redação do artigo 46, §3º, do Código
Penal, é cristalina no sentido de que a prestação de serviços deve ser
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo
que uma hora por dia é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Portanto,
para o cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço
a comunidade, para cada hora de trabalho o condenado diminuirá um dia de
condenação. Ressalta-se que, nos termos do art. 46, § 4º, do Código
Penal, o réu poderá abreviar a execução da pena, cumprindo-a em metade
do tempo inicialmente previsto, caso em que trabalhará mais de uma hora
por dia, visando cumprir a pena em menor tempo. No que se refere à pena
de prestação pecuniária, não há óbice no estabelecido em sentença,
devendo ser mantido o pagamento da importância de três salários mínimos,
em três parcelas mensais e sucessivas, cada qual equivalente a um salário
mínimo vigente ao tempo do recolhimento, que será destinado a entidade
pública ou privada, com destinação social.
- Reparação dos danos. O Ministério Público Federal requer, em sede
de Apelação, que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não consta na peça exordial
(denúncia), sendo vedado as partes inovar em sede recursal.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). DESCAMINHO/CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Não questionadas nos apelos das partes, a materialidade delitiva e a
autoria restaram devidamente comprovadas através de Representação Fiscal
para Fins Penais; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias; Demonstrativo Presumido de Tributos; Laudo de Perícia
Merceológica, pela confissão do réu e depoimento das testemunhas.
- Dosimetria da pena. Sem insurgência do Ministério Público Federal e do
réu, mantida a pena fixada em sentença.
- Pena restritiva de direitos. A redação do artigo 46, §3º, do Código
Penal, é cristalina no sentido de que a prestação de serviços deve ser
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo
que uma hora por dia é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Portanto,
para o cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço
a comunidade, para cada hora de trabalho o condenado diminuirá um dia de
condenação. Ressalta-se que, nos termos do art. 46, § 4º, do Código
Penal, o réu poderá abreviar a execução da pena, cumprindo-a em metade
do tempo inicialmente previsto, caso em que trabalhará mais de uma hora
por dia, visando cumprir a pena em menor tempo. No que se refere à pena
de prestação pecuniária, não há óbice no estabelecido em sentença,
devendo ser mantido o pagamento da importância de três salários mínimos,
em três parcelas mensais e sucessivas, cada qual equivalente a um salário
mínimo vigente ao tempo do recolhimento, que será destinado a entidade
pública ou privada, com destinação social.
- Reparação dos danos. O Ministério Público Federal requer, em sede
de Apelação, que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não consta na peça exordial
(denúncia), sendo vedado as partes inovar em sede recursal.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação do réu a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
Ministério Público Federal, apenas para determinar o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade no mesmo prazo da pena privativa de
liberdade imposta, à razão de um hora de tarefa por dia de condenação e,
NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68249
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: ROGÉRIO GRECO
Título: CODIGO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Ed.: 11ª 2017 ,
Pag.: 1176
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-46 PAR-3 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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