TRF3 0002137-73.2014.4.03.6133 00021377320144036133
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos, inclusive, com cursos específicos,
requeridos/autorizados pela Polícia Federal para o desempenho da função.
III - Deve ser considerado especial o período laborado pelo autor na
"Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM", de 29.04.1995 a
13.09.2013, na função de agente de segurança, vez que para o desempenho de
suas atividades portava revólver calibre 38, conforme formulário DIRNBEN
8030, laudo técnico, PPP e ofício apresentados, a configurar atividade
com alto grau de risco à integridade física do trabalhador.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
V - Tendo em vista que o autor atingiu 25 anos de tempo de serviço
exclusivamente especial, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a contar da data de tal requerimento.
VII - A data de início do beneficio de aposentadoria especial, fixada
judicialmente, não pode estar subordinada ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
II - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos, inclusive, com cursos específicos,
requeridos/autorizados pela Polícia Federal para o desempenho da função.
III - Deve ser considerado especial o período laborado pelo autor na
"Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM", de 29.04.1995 a
13.09.2013, na função de agente de segurança, vez que para o desempenho de
suas atividades portava revólver calibre 38, conforme formulário DIRNBEN
8030, laudo técnico, PPP e ofício apresentados, a configurar atividade
com alto grau de risco à integridade física do trabalhador.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
V - Tendo em vista que o autor atingiu 25 anos de tempo de serviço
exclusivamente especial, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a contar da data de tal requerimento.
VII - A data de início do beneficio de aposentadoria especial, fixada
judicialmente, não pode estar subordinada ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2191093
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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