TRF3 0002137-76.2018.4.03.9999 00021377620184039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA
COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada
ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São
Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes
em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais
de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento,
merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer
que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida
moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro
e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o
vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera
ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso -
SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face
de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de
servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido
naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao
tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão
de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº
128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito
em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso
da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo
74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183,
de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA
COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma
vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada
ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São
Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes
em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais
de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento,
merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer
que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida
moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro
e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o
vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera
ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso -
SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face
de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de
servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido
naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao
tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão
de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº
128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito
em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso
da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo
74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183,
de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289653
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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