TRF3 0002139-62.2012.4.03.6117 00021396220124036117
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
CARACTERIZADA.
1. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo
com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que,
em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente
que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais,
encontram-se cobertos pelo seguro.
2. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara
de origem e a realização de prova pericial. Prejudicada a apelação dos
autores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
CARACTERIZADA.
1. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo
com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que,
em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente
que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais,
encontram-se cobertos pelo seguro.
2. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara
de origem e a realização de prova pericial. Prejudicada a apelação dos
autores.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908241
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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