TRF3 0002140-47.2016.4.03.6104 00021404720164036104
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO
AO TRABALHADOR - FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E
EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICACABILIDADE
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAC E
TEC. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A presente ação está fundada em ausência de pagamento de parcelas
vencidas em contrato particular de empréstimo, assim, o prazo prescricional
aplicável ao caso dos autos é aquele estabelecido no mencionado artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos
"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular". Precedentes.
2. In casu, o contrato foi assinado em 14/08/2009, para pagamento em 48
parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em
13/06/2012 (fls. 169 e 172) e a ação foi ajuizada em 14/01/2015, bem antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva
não foi atingida pelo fenômeno da prescrição.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7. Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
o que resta afastada a preliminar arguida.
8. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno,
as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução
do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
anterior ao inadimplemento (fls. 169/183 dos autos principais). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
9. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
10. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
11. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de
apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir
aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
12. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
13. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
14. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
16. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
17. Na hipótese dos autos, não há de prosperar a alegação de que
"... o valor atual do débito é desproporcional aos valores supostamente
contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que
a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando
qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
18. Verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência
de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a
manutenção da r. sentença recorrida.
19. Vale frisar que o adimplemento substancial consiste em afastar a
resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta,
quando o devedor não executa totalmente o contrato, mas aproxima-se
consideravelmente do seu resultado final.
20. No caso dos autos, o embargante assinou o contrato com a CEF
em 14/08/2009 para pagamento em 48 meses. A partir de 13/06/2012 teve
início o inadimplemento de modo que, quitou 31 prestações da totalidade
acordada (fls. 181 dos autos principais), restando ainda 17 prestações
em aberto. Nessa senda, a teoria do adimplemento substancial do contrato é
inaplicável na hipótese em tela. Precedentes.
21. É insubsistente o excesso de garantia fundado em alegação de
quitação mais da metade do débito, quando evidenciado no caso concreto
a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da execução
em cobro. Ademais, inviável a liberação do bem dado em garantia, tendo
em vista a não comprovação do pagamento da dívida.
22. Ainda que se entenda que o cálculo pela taxa de juros de longo prazo -
TJLP - implicaria capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000
(em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes
reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes.
23. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
24. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não
há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
25. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
26. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa
forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique
a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é
admissível em hipóteses excepcionais.
27. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), com base
na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se às
tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual
expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TAC e
TEC, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes.
28. Majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor dos presentes embargos,
nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.
29. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO
AO TRABALHADOR - FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E
EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICACABILIDADE
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA
EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAC E
TEC. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A presente ação está fundada em ausência de pagamento de parcelas
vencidas em contrato particular de empréstimo, assim, o prazo prescricional
aplicável ao caso dos autos é aquele estabelecido no mencionado artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos
"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular". Precedentes.
2. In casu, o contrato foi assinado em 14/08/2009, para pagamento em 48
parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em
13/06/2012 (fls. 169 e 172) e a ação foi ajuizada em 14/01/2015, bem antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva
não foi atingida pelo fenômeno da prescrição.
3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
4. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
7. Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial
por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de
débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do
valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva,
o que resta afastada a preliminar arguida.
8. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos
que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno,
as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução
do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida
anterior ao inadimplemento (fls. 169/183 dos autos principais). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
9. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos
são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
10. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
11. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de
apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir
aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos
fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
12. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC
de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição
do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
13. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial
contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório
coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
14. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
16. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
17. Na hipótese dos autos, não há de prosperar a alegação de que
"... o valor atual do débito é desproporcional aos valores supostamente
contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que
a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando
qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
18. Verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência
de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a
manutenção da r. sentença recorrida.
19. Vale frisar que o adimplemento substancial consiste em afastar a
resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta,
quando o devedor não executa totalmente o contrato, mas aproxima-se
consideravelmente do seu resultado final.
20. No caso dos autos, o embargante assinou o contrato com a CEF
em 14/08/2009 para pagamento em 48 meses. A partir de 13/06/2012 teve
início o inadimplemento de modo que, quitou 31 prestações da totalidade
acordada (fls. 181 dos autos principais), restando ainda 17 prestações
em aberto. Nessa senda, a teoria do adimplemento substancial do contrato é
inaplicável na hipótese em tela. Precedentes.
21. É insubsistente o excesso de garantia fundado em alegação de
quitação mais da metade do débito, quando evidenciado no caso concreto
a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da execução
em cobro. Ademais, inviável a liberação do bem dado em garantia, tendo
em vista a não comprovação do pagamento da dívida.
22. Ainda que se entenda que o cálculo pela taxa de juros de longo prazo -
TJLP - implicaria capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000
(em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes
reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes.
23. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
24. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não
há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
25. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
26. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa
forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique
a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é
admissível em hipóteses excepcionais.
27. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), com base
na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se às
tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual
expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TAC e
TEC, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes.
28. Majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor dos presentes embargos,
nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.
29. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289178
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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