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Jurisprudência


TRF3 0002140-47.2016.4.03.6104 00021404720164036104

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INAPLICACABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS OU ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAC E TEC. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A presente ação está fundada em ausência de pagamento de parcelas vencidas em contrato particular de empréstimo, assim, o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é aquele estabelecido no mencionado artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Precedentes. 2. In casu, o contrato foi assinado em 14/08/2009, para pagamento em 48 parcelas mensais, considerando a data da primeira parcela inadimplida em 13/06/2012 (fls. 169 e 172) e a ação foi ajuizada em 14/01/2015, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Destarte, a ação executiva não foi atingida pelo fenômeno da prescrição. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 7. Destarte, no caso dos autos, a alegação de inépcia da petição inicial por iliquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida. 8. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento (fls. 169/183 dos autos principais). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 9. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes. 10. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 11. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. 12. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973 (artigo 370 do CPC/2015) deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 13. Malgrado sustente a apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 14. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 16. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 17. Na hipótese dos autos, não há de prosperar a alegação de que "... o valor atual do débito é desproporcional aos valores supostamente contratados ...", com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes. 18. Verifica-se que a apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida. 19. Vale frisar que o adimplemento substancial consiste em afastar a resolução do contrato tendo em vista os princípios que o fundamenta, quando o devedor não executa totalmente o contrato, mas aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. 20. No caso dos autos, o embargante assinou o contrato com a CEF em 14/08/2009 para pagamento em 48 meses. A partir de 13/06/2012 teve início o inadimplemento de modo que, quitou 31 prestações da totalidade acordada (fls. 181 dos autos principais), restando ainda 17 prestações em aberto. Nessa senda, a teoria do adimplemento substancial do contrato é inaplicável na hipótese em tela. Precedentes. 21. É insubsistente o excesso de garantia fundado em alegação de quitação mais da metade do débito, quando evidenciado no caso concreto a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da execução em cobro. Ademais, inviável a liberação do bem dado em garantia, tendo em vista a não comprovação do pagamento da dívida. 22. Ainda que se entenda que o cálculo pela taxa de juros de longo prazo - TJLP - implicaria capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Precedentes. 23. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 24. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 25. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 26. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa forma, não há abusividade na cobrança da taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que, somente é admissível em hipóteses excepcionais. 27. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), com base na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Referidas tarifas equiparam-se às tarifas de abertura de crédito, sendo assim, havendo previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TAC e TEC, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes. 28. Majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor dos presentes embargos, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015. 29. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289178
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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