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Jurisprudência


TRF3 0002142-23.2016.4.03.6005 00021422320164036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O réu não se insurge contra a prova de materialidade e de autoria dos crimes de desobediência (CP, art. 330) e de tráfico internacional de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput). 2. O réu que, conduzindo veículo automotor, procura evadir-se da fiscalização com o fito de não responder pelo delito em prática não comete a conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, por se tratar de tentativa de manutenção da liberdade desprovido do dolo específico de desrespeito à autoridade pública que caracteriza o crime contra a Administração (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.60.05.002154-5, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 07.12.15; ACr n. 2010.60.05.002650-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 16.06.14). Reconhecida a atipicidade do fato denunciado como prática do crime de desobediência, diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Restou demonstrada a origem estrangeira da droga, de modo que no caso incide a majorante de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 4. Dosimetria. Pena-base. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, foram apreendidos 383,1 kg (trezentos e oitenta e três quilogramas e cem gramas) de maconha, quantidade expressiva de drogas que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme a sentença. 5. A sentença homologatória de transação penal com fundamento no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não enseja o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência (STJ, HC n. 242.125, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.08.14; STJ, HC n. 193.681, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; STJ, REsp n. 844.941, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.10). Reduzida a pena-base do delito de desobediência (CP, art. 330) em razão do afastamento dos maus antecedentes. 6. Não há nos autos indícios satisfatórios de que o réu integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A fração de redução cabível, no entanto, é a mínima de 1/6 (um sexto), diante das circunstâncias subjacentes à prática delitiva. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício conceder habeas corpus para reconhecer a atipicidade do fato denunciado como prática do art. 330 do Código Penal e absolver o réu com relação a essa imputação, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e dar parcial provimento à apelação criminal para afastar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus antecedentes e modificar o regime inicial de pena, a ensejar a condenação do réu Fabiano Aparecido Santos às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no mínimo valor unitário, por prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71573
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: APREENDIDO 383,1KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-330 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-42 ART-33 PAR-4 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-76 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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