TRF3 0002142-23.2016.4.03.6005 00021422320164036005
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA
DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu não se insurge contra a prova de materialidade e de autoria dos
crimes de desobediência (CP, art. 330) e de tráfico internacional de drogas
(Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).
2. O réu que, conduzindo veículo automotor, procura evadir-se da
fiscalização com o fito de não responder pelo delito em prática não comete
a conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, por se tratar de tentativa
de manutenção da liberdade desprovido do dolo específico de desrespeito
à autoridade pública que caracteriza o crime contra a Administração
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.60.05.002154-5, Rel. Des. Fed. Maurício
Kato, j. 07.12.15; ACr n. 2010.60.05.002650-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 16.06.14). Reconhecida a atipicidade do fato denunciado como prática do
crime de desobediência, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Restou
demonstrada a origem estrangeira da droga, de modo que no caso incide a
majorante de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
4. Dosimetria. Pena-base. A natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de
tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foram apreendidos 383,1 kg (trezentos e oitenta e três quilogramas
e cem gramas) de maconha, quantidade expressiva de drogas que justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme a sentença.
5. A sentença homologatória de transação penal com fundamento no art. 76
da Lei n. 9.099/95 não enseja o reconhecimento de maus antecedentes ou
reincidência (STJ, HC n. 242.125, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 12.08.14; STJ, HC n. 193.681, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; STJ,
REsp n. 844.941, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.10). Reduzida a
pena-base do delito de desobediência (CP, art. 330) em razão do afastamento
dos maus antecedentes.
6. Não há nos autos indícios satisfatórios de que o réu integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de redução cabível, no entanto, é a mínima de 1/6 (um sexto),
diante das circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA
DE STATUS LIBERTATIS. ATIPICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. TRANSAÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu não se insurge contra a prova de materialidade e de autoria dos
crimes de desobediência (CP, art. 330) e de tráfico internacional de drogas
(Lei n. 11.343/06, art. 33, caput).
2. O réu que, conduzindo veículo automotor, procura evadir-se da
fiscalização com o fito de não responder pelo delito em prática não comete
a conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, por se tratar de tentativa
de manutenção da liberdade desprovido do dolo específico de desrespeito
à autoridade pública que caracteriza o crime contra a Administração
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.60.05.002154-5, Rel. Des. Fed. Maurício
Kato, j. 07.12.15; ACr n. 2010.60.05.002650-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 16.06.14). Reconhecida a atipicidade do fato denunciado como prática do
crime de desobediência, diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Restou
demonstrada a origem estrangeira da droga, de modo que no caso incide a
majorante de pena do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
4. Dosimetria. Pena-base. A natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de
tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No
caso, foram apreendidos 383,1 kg (trezentos e oitenta e três quilogramas
e cem gramas) de maconha, quantidade expressiva de drogas que justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme a sentença.
5. A sentença homologatória de transação penal com fundamento no art. 76
da Lei n. 9.099/95 não enseja o reconhecimento de maus antecedentes ou
reincidência (STJ, HC n. 242.125, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 12.08.14; STJ, HC n. 193.681, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; STJ,
REsp n. 844.941, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.10). Reduzida a
pena-base do delito de desobediência (CP, art. 330) em razão do afastamento
dos maus antecedentes.
6. Não há nos autos indícios satisfatórios de que o réu integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de redução cabível, no entanto, é a mínima de 1/6 (um sexto),
diante das circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício conceder habeas corpus para reconhecer a atipicidade
do fato denunciado como prática do art. 330 do Código Penal e absolver
o réu com relação a essa imputação, com fundamento no art. 386, III,
do Código de Processo Penal, e dar parcial provimento à apelação criminal
para afastar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus
antecedentes e modificar o regime inicial de pena, a ensejar a condenação do
réu Fabiano Aparecido Santos às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 729 (setecentos e
vinte e nove) dias-multa, no mínimo valor unitário, por prática do crime
do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71573
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: APREENDIDO 383,1KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-330
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-42 ART-33 PAR-4
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-76
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão