TRF3 0002144-25.2005.4.03.6119 00021442520054036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os réus foram denunciados por terem sido surpreendidos portando 02
(duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 02 (duas) cédulas de R$
10,00 (dez reais) falsas.
2. Imputado aos réus a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. ROBERTO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, dadas as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal; ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes,
bem como causas de aumento ou diminuição de pena, restou definitiva em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente.
EDUARDO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, dadas as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal; ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas
de diminuição e de aumento de pena, restou definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Alterados os regimes iniciais de cumprimento de pena, sendo semiaberto
para ROBERTO ANTONIO DORACIOTO e aberto para EDUARDO ANTONIO DORACIOTO.
7. Substituída a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO ANTONIO DORACIOTO
por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidade de fins assistenciais a ser definido pelo Juízo
da Execução Criminal, pelo mesmo período das condenações, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à União Federal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os réus foram denunciados por terem sido surpreendidos portando 02
(duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 02 (duas) cédulas de R$
10,00 (dez reais) falsas.
2. Imputado aos réus a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. ROBERTO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, dadas as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal; ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes,
bem como causas de aumento ou diminuição de pena, restou definitiva em 04
(quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente.
EDUARDO ANTONIO DORACIOTO - pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, dadas as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal; ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas
de diminuição e de aumento de pena, restou definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Alterados os regimes iniciais de cumprimento de pena, sendo semiaberto
para ROBERTO ANTONIO DORACIOTO e aberto para EDUARDO ANTONIO DORACIOTO.
7. Substituída a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO ANTONIO DORACIOTO
por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidade de fins assistenciais a ser definido pelo Juízo
da Execução Criminal, pelo mesmo período das condenações, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à União Federal.
8. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da defesa, mantendo a
condenação dos réus como incursos nas penas previstas pelo artigo 289,
§1º, do Código Penal, tornadas definitivas em:
04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze)
dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, corrigido monetariamente, para o corréu ROBERTO ANTONIO
DORACIOTO;
03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente, para o corréu EDUARDO ANTONIO DORACIOTO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Substituída a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO ANTONIO DORACIOTO
por 02 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou entidade de fins assistenciais a ser definido pelo Juízo
da Execução Criminal, pelo mesmo período das condenações, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à União Federal.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39657
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4 CÉDULAS FALSAS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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