main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002145-65.2012.4.03.6183 00021456520124036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.281.951-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu a atividade especial nos períodos de 10/02/1982 a 19/06/1987, 02/05/1989 a 14/02/1991, 12/08/1993 a 07/02/1994, e 02/05/1994 a 23/09/1994, conforme cópia do processo administrativo. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 29/10/1968 a 26/03/1973, 02/05/1973 a 15/05/1974, 01/07/1974ª 28/02/1975, 01/08/1975 a 26/06/1976, 01/07/1976 a 19/06/1978, 02/08/1978 a 03/10/1978, 05/10/1978 a 04/02/1980, 17/03/1980 a 21/07/1981, 14/09/1987 a 29/09/1987, 05/10/1987 a 20/11/1988, 21/03/1988 a 17/03/1989, 06/05/1991 a 15/08/1991, 09/12/1991 a 29/07/1992 a 08/02/1994 a 29/04/1994 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008. 3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008. 5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial, excluído o período concomitante. 6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1918787
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão