TRF3 0002145-65.2012.4.03.6183 00021456520124036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 141.281.951-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia
reconheceu a atividade especial nos períodos de 10/02/1982 a 19/06/1987,
02/05/1989 a 14/02/1991, 12/08/1993 a 07/02/1994, e 02/05/1994 a 23/09/1994,
conforme cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 29/10/1968 a 26/03/1973,
02/05/1973 a 15/05/1974, 01/07/1974ª 28/02/1975, 01/08/1975 a 26/06/1976,
01/07/1976 a 19/06/1978, 02/08/1978 a 03/10/1978, 05/10/1978 a 04/02/1980,
17/03/1980 a 21/07/1981, 14/09/1987 a 29/09/1987, 05/10/1987 a 20/11/1988,
21/03/1988 a 17/03/1989, 06/05/1991 a 15/08/1991, 09/12/1991 a 29/07/1992 a
08/02/1994 a 29/04/1994 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial, excluído o período concomitante.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 141.281.951-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia
reconheceu a atividade especial nos períodos de 10/02/1982 a 19/06/1987,
02/05/1989 a 14/02/1991, 12/08/1993 a 07/02/1994, e 02/05/1994 a 23/09/1994,
conforme cópia do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 29/10/1968 a 26/03/1973,
02/05/1973 a 15/05/1974, 01/07/1974ª 28/02/1975, 01/08/1975 a 26/06/1976,
01/07/1976 a 19/06/1978, 02/08/1978 a 03/10/1978, 05/10/1978 a 04/02/1980,
17/03/1980 a 21/07/1981, 14/09/1987 a 29/09/1987, 05/10/1987 a 20/11/1988,
21/03/1988 a 17/03/1989, 06/05/1991 a 15/08/1991, 09/12/1991 a 29/07/1992 a
08/02/1994 a 29/04/1994 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de
29/03/1999 a 23/04/2001 e 16/04/2001 a 18/06/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial, excluído o período concomitante.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da parte autora, para determinar a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1918787
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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