TRF3 0002145-68.2009.4.03.6119 00021456820094036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data
da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos,
à União Federal.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data
da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos,
à União Federal.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo a
condenação do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º,
do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, ambas consistentes em 20 (vinte)
salários-mínimos vigentes na data da sentença, totalizando 40 (quarenta)
salários mínimos salários-mínimos, à União Federal.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41523
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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