main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002145-68.2009.4.03.6119 00021456820094036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico. 4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente. 6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos, à União Federal. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos, à União Federal.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41523
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2 CÉDULAS DE R$ 50,00.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão