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Jurisprudência


TRF3 0002146-03.2007.4.03.6126 00021460320074036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. CARCINOMA. DIVERSAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. QUADRO PSÍQUICO COMPROMETIDO. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE MORA MODIFICADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 29 de agosto de 2008 (fls. 286/292), diagnosticou o autor como portador de "neoplasia maligna de estômago". Relatou que "o autor foi submetido à cirurgia abdominal para retirada de estômago, vesícula, baço, linfonodos e derivação esôfago-intestino. Submeteu-se a radioquimioterapia e quimioterapia, com boa evolução. Faz controle ambulatorial no Hospital C. Camargo a cada seis meses, sem previsão de alta. Hoje se encontra em bom estado geral". Sobre a patologia, disse que "compromete o estado nutricional do autor, tendo sudorese profusa quando requisitado a fazer esforços moderados e severos. Alimentação no mínimo a cada 2 horas. A psquique do autor ainda esta comprometida, pois se trata de patologia grave. O autor ainda se encontra em convalescência no sentido geral do trauma sofrido tanto cirúrgico quanto psíquico, afinal o autor teve amputação importante de seu aparelho digestivo, ainda lhe restando o medo da recidiva da doença que é alto". Concluiu, por fim, pela incapacidade absoluta e temporária do autor, fixando o seu início na data da intervenção cirúrgica realizada em 28/06/2005. 11 - Apesar de assim ter opinado, tem-se que o autor, em realidade, está incapacitado, de forma permanente, para o exercício de atividade remunerada que lhe provenha o sustento. 12 - Se afigura pouco crível, que, quem trabalhou em serviços que exijam um esforço físico moderado, inclusive, seu último vínculo foi na condição de "técnico em manutenção", e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora já contribuiu para o RGPS, na condição de "empregador/empresário". No entanto, mesmo para tal atividade, o autor encontra-se incapacitado definitivamente, não só por causa do carcinoma grave, mas também em razão do quadro psíquico que apresenta, como bem destacou o expert. 13 - Desta feita, conclui-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das moléstias das quais é portador, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Por outro lado, restaram incontroversos a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS. Neste momento, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não reste dúvida, acerca do implemento de tais requisitos, consoante CNIS já mencionado, o demandante mantinha vínculo com as empresas SDR VINIL LTDA - EPP e SODRAMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qualidade de prestador de serviços (contribuinte individual), quando passou a perceber benefício de auxílio-doença em 06/10/2005, de NB: 514.962.146-0, objeto dos autos. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deveria ter sido fixada no momento do seu cancelamento indevido. No entanto, como a parte interessada não impugnou tal capítulo da sentença, de rigor a manutenção da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu montante, determinando-se que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre as prestações devidas apenas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá parcial provimento. Juros de mora modificados. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Verba honorária. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, negar provimento à sua apelação, dar parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para que o percentual de 10% (dez por cento), da verba honorária, incida sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1449529
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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