TRF3 0002146-67.2015.4.03.6111 00021466720154036111
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 299 C/C ART. 69, TODOS DO CP. ESTELIONATO
MAJORADO. DESCONTO DE CHEQUE EM FACE DA CEF. USO DE DOCUMENTO
FALSO. APRESENTAÇÃO A POLICIAL MILITAR QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO. CRIME
REMETIDO. NECESSIDADE DE OUTROS TIPOS QUE O INTEGRE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSA DE AUMENTO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. APLICAÇÃO SUCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do
art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 304 c/c art. 299 c/c art. 69,
todos do Código Penal, uma vez que, tentou descontar um cheque no valor
de R$2.945,00 (fl. 31), perante a Caixa Econômica Federal, utilizando
documentos falsos em nome de terceiro (CNH), o que não se realizou em
razão da funcionaria da instituição bancária perceber a fraude e não
lhe entregar o dinheiro. Acionada a policia militar, ao entrevistar o réu,
este apresentou uma segunda CNH em seu nome verdadeiro, porém também falsa,
conforme laudo pericial.
2. O crime de uso de documento falso constitui uma espécie de norma penal
em branco, também denominado de "tipo penal remetido". A núcleo do tipo
do art. 304 é "fazer uso" de papéis falsificados ou adulterados referidos
nos arts. 297 a 302 do Código Penal, como se fossem verdadeiros. Deve-se
destacar a espécie de documento falsificado, se público ou particular,
tipo de falsidade produzida, material ou ideológica, não apenas para
integração do preceito primário, mas também no que tange ao comando
sancionatório. Conclui-se, na espécie, pela integração do crime de uso
de documento falso pelo crime de falsidade ideológica, subsumindo a conduta
do réu no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. Ausente agravantes.
4. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o quantum da
pena se mantem, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Entendimento
da Súmula nº 231 do Egrégio STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, não há compensação entre causas de
aumento e de diminuição da pena. Incidindo sucessivamente a causa de aumento
do §3º do art. 171 do CP e após a diminuição do art. 14, II do CP.
6. Regime inicial aberto. Pena substituída por duas restritivas de direitos.
7. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
8. Recurso desprovido. Pena redimensionada de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º C/C ART. 14,
II E ART. 304 C/C ART. 299 C/C ART. 69, TODOS DO CP. ESTELIONATO
MAJORADO. DESCONTO DE CHEQUE EM FACE DA CEF. USO DE DOCUMENTO
FALSO. APRESENTAÇÃO A POLICIAL MILITAR QUANDO DA IDENTIFICAÇÃO. CRIME
REMETIDO. NECESSIDADE DE OUTROS TIPOS QUE O INTEGRE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSA DE AUMENTO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. APLICAÇÃO SUCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do
art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 304 c/c art. 299 c/c art. 69,
todos do Código Penal, uma vez que, tentou descontar um cheque no valor
de R$2.945,00 (fl. 31), perante a Caixa Econômica Federal, utilizando
documentos falsos em nome de terceiro (CNH), o que não se realizou em
razão da funcionaria da instituição bancária perceber a fraude e não
lhe entregar o dinheiro. Acionada a policia militar, ao entrevistar o réu,
este apresentou uma segunda CNH em seu nome verdadeiro, porém também falsa,
conforme laudo pericial.
2. O crime de uso de documento falso constitui uma espécie de norma penal
em branco, também denominado de "tipo penal remetido". A núcleo do tipo
do art. 304 é "fazer uso" de papéis falsificados ou adulterados referidos
nos arts. 297 a 302 do Código Penal, como se fossem verdadeiros. Deve-se
destacar a espécie de documento falsificado, se público ou particular,
tipo de falsidade produzida, material ou ideológica, não apenas para
integração do preceito primário, mas também no que tange ao comando
sancionatório. Conclui-se, na espécie, pela integração do crime de uso
de documento falso pelo crime de falsidade ideológica, subsumindo a conduta
do réu no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. Ausente agravantes.
4. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o quantum da
pena se mantem, vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Entendimento
da Súmula nº 231 do Egrégio STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, não há compensação entre causas de
aumento e de diminuição da pena. Incidindo sucessivamente a causa de aumento
do §3º do art. 171 do CP e após a diminuição do art. 14, II do CP.
6. Regime inicial aberto. Pena substituída por duas restritivas de direitos.
7. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
8. Recurso desprovido. Pena redimensionada de oficio.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO conhecer DE PARTE DO RECURSO DA DEFESA E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGar-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, redimencionar a pena do art. 171, §3º c/c
art. 14, II do Código Penal, para aplicar na terceira fase da dosimetria
da pena, sucessivamente, a causa de aumento e após a diminuição pela
tentativa e, após, unificação, condenar o réu JOÃO BATISTA MIGUEL a uma
pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicial aberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa no valor
unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública indicada pelo Juízo das Execuções Penais à razão de 1 hora
por dia de condenação pela duração da pena substituída e prestação
pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do
pagamento. nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70437
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-299 ART-69
ART-297 ART-302
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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