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Jurisprudência


TRF3 0002148-26.2013.4.03.6105 00021482620134036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REMOÇÃO DE OBSTÁCULO. EXPLOSÃO. CAIXA ELETRÔNICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO. NÃO CARACTERIZADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FORMA TENTADA DO FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA, MAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DE PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. REPOUSO NOTURNO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO. 1. Os réus foram denunciados por terem promovido a explosão de caixa eletrônico de agência da Caixa Econômica Federal, localizada no município de Sumaré/SP, bem como por terem subtraído a quantia de R$ 87.200,00. 2. A exordial acusatória contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a descrição de fatos objetivos e concretos (explosão de caixa eletrônico e subtração de numerário de agência bancária), bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita. 3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos dos autos, mantido o édito condenatório. 4. A mera transferência da posse da res furtiva já é suficiente para consumação do delito de furto, ainda que não haja posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ. 5. Em relação à qualificadora do crime de furto, remoção de obstáculo, não há que se falar em bis in idem, eis que a conduta autônoma punida nestes autos refere-se à explosão em si enquanto a qualificadora refere-se à prática de furto mediante a remoção/destruição de obstáculo, conduta genérica que pode ser perpetrada de diversos modos, não somente por meio de explosão. 6. Dosimetria da pena do crime de furto qualificado: O fato de a conduta praticada pelo réu causar intranquilidade social é insuficiente para que se considere como exacerbada a culpabilidade do acusado, assim como a motivação (obtenção de lucro fácil) é normal à prática delitiva. Ademais, a utilização de meio com grave potencial lesivo para superar obstáculo foi considerada como conduta autônoma, tanto que houve condenação pelo crime de explosão, de modo que não deve ser ponderado como circunstância do delito na dosimetria da pena-base de furto sob pena de se caracterizar bis in idem. 7. Condenações transitadas em julgado utilizadas como maus antecedentes não podem ser ponderadas como personalidade do réu voltada para a prática delitiva, pois haveria bis in idem. 8. A confissão espontânea deve ser mantida, pois, ainda que seja parcial, foi utilizada como elemento probatório para condenação, logo, faz jus o acusado à atenuante. Precedentes do C. STJ. 9. A agravante do artigo 62, IV do Código Penal, prática do delito mediante promessa de recompensa, contudo, deve ser afastada, tendo em vista que a apropriação do produto do furto é parte intrínseca do delito. 10. Deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento do artigo 155, §1º, do Código Penal, pois a ação delitiva ocorreu aproximadamente às 01:51 da madrugada, portanto, durante o repouso noturno, pouco importando se tratar de estabelecimento comercial sem que houvesse pessoas em efetivo repouso, uma vez que o intento evidente do legislador é punir de forma mais grave aquele que se aproveita de horário de maior vulnerabilidade para prática criminosa. Precedentes do STJ. 11. Dosimetria da pena do delito de explosão: deve se observar que a causa de aumento do artigo 250, §1º, I, do Código Penal, o intuito de obter vantagem pecuniária, já foi objeto de condenação autônoma, por meio do delito de furto qualificado, assim, essa causa de aumento deve ser afastada para se evitar o bis in idem. A causa de aumento referente ao artigo 250, §1, II, "b" do Código Penal, remanesce, uma vez que a conduta teve como alvo prédio público. 12. Os réus praticaram mais de uma ação, explosão de caixa eletrônico e, posteriormente, a subtração de montante, ou seja, são dois delitos que tutelam bens jurídicos distintos, além de possuírem modo de execução distintos, caracterizando, assim, o concurso material. 13. Mantidos os regimes inicias fixados pela sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal. 14. Apelações das defesas e ministerial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações de Aylton, Evandro e do Ministério Público Federal para, mantendo a condenação dos réus como incursos nas penas previstas pelos artigos 155, §4º, i e iv e 251, §2º, ambos do Código Penal, reduzir as penas-bases a que foram condenados os réus em ambos os delitos, afastar a agravante do artigo 62, IV do Código Penal quanto ao réu Aylton, aplicar a causa de aumento do artigo 155, §1º do Código Penal, afastar a causa de aumento do artigo 250, §1º, I do Código Penal, reconhecer a caracterização do concurso material entre os delitos, tornando a pena definitiva total de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 26 dias-multa para réu Aylton da Silva Heliotérico e de 10 anos, 01 mês e 30 dias reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 39 dias-multa para o réu Evandro Natanael Bulima. Mantida a condenação a reparação de danos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento aos recursos defensivos, em maior extensão, para reduzir as penas-bases e afastar a causa de aumento prevista no art. 251, § 2º, c.c. Art. 250, § 1º, I, do CP e afastar a agravante do art. 62, IV do CP ao réu Aylton, dava parcial provimento ao recurso ministerial para aplicar a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, bem como o concurso material de delitos.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58376
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 ART-62 INC-4 ART-250 PAR-1 INC-1 INC-2 LET-B ART-33 PAR-2 LET-A LET-B ART-251 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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