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Jurisprudência


TRF3 0002148-41.2013.4.03.6100 00021484120134036100

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUAESTIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/1998. ADI N.º 2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/1969. RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI Nº 8.112/1990. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº 9.649/1998. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A União Federal pontifica em seu recurso de apelação que o órgão ministerial não poderia ter se valido da via da ação civil pública para tutelar os direitos dos futuros contratados pelo conselho de fiscalização profissional, tendo em vista que, no seu entender, se está diante de interesses individuais disponíveis. Compete ao Parquet zelar pelo efeito cumprimento das disposições da ordem jurídica, em especial aquelas de patamar constitucional (arts. 127 e 129 da CF/88). 2. O caso em comento está subsumido a esta hipótese. É que com a propositura da ação civil pública, o MPF pretende tutelar o pretenso direito dos futuros agentes públicos do conselho profissional de estarem regidos pelas normas estatutárias da Lei n. 8.112/1990, e não da CLT. Por outras palavras, o órgão ministerial atua naquilo que compreende ser a melhor forma de se atender aos imperativos constitucionais, missão essa que claramente se situa entre as suas finalidades institucionais. 3. A União salienta que o assunto debatido nestes autos depende de uma regulamentação, e que a ação civil pública não é o instrumento adequado para se compelir o Poder Público a normatizar qualquer questão. Razão mais uma vez não assiste ao ente federal. Ao contrário do que alega por esta preliminar recursal, o objetivo do MPF com a ação civil pública nunca foi o de obter o saneamento de qualquer omissão legislativa, mas apenas o de resguardar a situação jurídica de futuros contratados da autarquia profissional, inserindo-os no regime jurídico único de que cuida o art. 39, caput, da CF/88. Sendo assim, a utilização da presente via processual se revela completamente adequada ao fim perseguido. 4. Pela derradeira preliminar recursal movimentada pela União Federal, o ente sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública. Neste particular, a sua pretensão comporta guarida. Como se averbou acima, a ação civil pública foi proposta com a finalidade de se preservar futuros agentes públicos do conselho de fiscalização profissional, submetendo-os ao regime jurídico único dos servidores. Por evidente, então, que a condenação almejada em juízo tem por mira obrigar a autarquia a observar as normas constitucionais, e não o ente federal a fazê-lo, mesmo porque a União não se confunde com o conselho de fiscalização profissional, na medida em que ambos mantêm personalidades jurídicas distintas entre si. 5. O CRECI/SP defende a inépcia da petição inicial, afirmando que as providências que pretende adotar quanto à contratação de funcionários públicos está expressamente albergada pelo ordenamento jurídico, com o que, então, faltaria ao caso em comento uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido. O recorrente, contudo, apresenta o argumento em tela de forma genérica, aduzindo que a pretensão da parte autora não pode ser conhecida porque seu agir está em conformidade com a lei. Ora, a análise de tal temática claramente se confunde com o mérito da quaestio, razão pela qual se ingressará nessa seara quando se adentrar ao cerne da controvérsia posta. 6. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990, aos empregados dos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo os servidores dos Conselhos de Fiscalização. 8. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio a EC nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos. 9. Todavia, em 02.08.2007, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso". 13. Portanto, in casu, o regime jurídico a ser observado é o estatutário, previsto na Lei nº 8.112/1990. 14. Apelação da União provida para acolher preliminar de ilegitimidade passiva do ente federal. 15. Improvida a apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região em São Paulo/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da ação civil pública; e, por maioria, (ii) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRECI/SP, nos termos do relatório, voto e voto vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093554
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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