TRF3 0002148-47.2014.4.03.6119 00021484720144036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na
Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em
atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que
também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer
elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas
no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar
a antecipação de pagamento almejada.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública
n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na
Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
2. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na
Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em
atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que
também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer
elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas
no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar
a antecipação de pagamento almejada.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257932
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-6939 ANO-2009
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
LEG-FED RES-268 ANO-2013 ART-6
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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