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Jurisprudência


TRF3 0002149-68.2015.4.03.6128 00021496820154036128

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$500.000,00. IN SRF 264/2002. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011 E IN SRF 1.171/2011. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN SRF 264/2002, como é o caso, tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos. 2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade e outros que foram relacionados. 3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos. 4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na espécie, do devido processo legal. 5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer efeito irreversível inerente à execução. 6. O cancelamento do arrolamento sujeita-se à Lei 9.532/1997, a qual prevê as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução. 7. Não se poderia falar em retroação do Decreto 7.537/2011, com base no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito [...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência assentada. 8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior, atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). 9. Apelação e remessa oficial providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365742
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-264 ANO-2002 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED DEC-7573 ANO-2011 LEG-FED INT-1171 ANO-2011 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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