TRF3 0002149-68.2015.4.03.6128 00021496820154036128
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$500.000,00. IN
SRF 264/2002. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011 E IN SRF
1.171/2011. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco
eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar
outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer
efeito irreversível inerente à execução.
6. O cancelamento do arrolamento sujeita-se à Lei 9.532/1997, a qual prevê
as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes
da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução.
7. Não se poderia falar em retroação do Decreto 7.537/2011, com base
no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
[...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência
assentada.
8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei
que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada
de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit
actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior,
atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em
manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$500.000,00. IN
SRF 264/2002. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011 E IN SRF
1.171/2011. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco
eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar
outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer
efeito irreversível inerente à execução.
6. O cancelamento do arrolamento sujeita-se à Lei 9.532/1997, a qual prevê
as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes
da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução.
7. Não se poderia falar em retroação do Decreto 7.537/2011, com base
no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
[...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência
assentada.
8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei
que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada
de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit
actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior,
atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em
manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365742
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-264 ANO-2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED DEC-7573 ANO-2011
LEG-FED INT-1171 ANO-2011
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
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