TRF3 0002152-88.2008.4.03.6121 00021528820084036121
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. IDÊNTICO
ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 06/03/1997 a 12/12/2007, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado
em 12/12/2007 (sob NB 142.977.038-1). Merece ênfase o acolhimento, já,
então, na via administrativa, quanto ao período especial de 11/09/1979 a
05/03/1997 (conforme tabelas confeccionadas pelo INSS).
2 - Defende a parte autora a decretação de nulidade da r. sentença,
ao argumento de que não teria sido realizada a vistoria em seu local de
emprego, que culminaria com a comprovação dos aspectos insalubres de sua
jornada laboral.
3 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida -
traduzida em produção da prova pericial - haja vista a juntada de documentos,
pelo próprio autor. Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno
probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu
convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do demandante.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal,
cópia de CTPS da parte autora, donde se extrai vínculo único de trabalho,
junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A, bem como cópias de formulário
e de laudos técnicos, fornecidos pela citada empregadora.
17 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que
se chega é a de que, durante o período reclamado na exordial - repita-se,
de 06/03/1997 a 12/12/2007 - a parte autora não estivera sob o manto da
especialidade, na medida em que, de 06/03/1997 a 31/04/2001 sujeitara-se a
nível de pressão sonora de 88 dB(A), estando, de 01/05/2001 até 31/12/2003
(data da emissão documental), sob 85 dB(A), em ambos os períodos, abaixo do
limite de tolerância vigente à época. Com relação ao lapso subsequente,
a partir de 01/01/2004, os autos sequer contam com documentação respectiva -
e, sobretudo, probatória da insalubridade aventada.
18 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial.
19 - Fixação do quantum honorário em idênticos moldes ao entendimento
prevalecente nesta Turma Julgadora.
20 - Matéria preliminar rejeitada.
21 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença prolatada
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. IDÊNTICO
ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 06/03/1997 a 12/12/2007, visando à concessão de
"aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado
em 12/12/2007 (sob NB 142.977.038-1). Merece ênfase o acolhimento, já,
então, na via administrativa, quanto ao período especial de 11/09/1979 a
05/03/1997 (conforme tabelas confeccionadas pelo INSS).
2 - Defende a parte autora a decretação de nulidade da r. sentença,
ao argumento de que não teria sido realizada a vistoria em seu local de
emprego, que culminaria com a comprovação dos aspectos insalubres de sua
jornada laboral.
3 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida -
traduzida em produção da prova pericial - haja vista a juntada de documentos,
pelo próprio autor. Restou clara a convicção do Juízo, de que o caderno
probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu
convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do demandante.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal,
cópia de CTPS da parte autora, donde se extrai vínculo único de trabalho,
junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A, bem como cópias de formulário
e de laudos técnicos, fornecidos pela citada empregadora.
17 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que
se chega é a de que, durante o período reclamado na exordial - repita-se,
de 06/03/1997 a 12/12/2007 - a parte autora não estivera sob o manto da
especialidade, na medida em que, de 06/03/1997 a 31/04/2001 sujeitara-se a
nível de pressão sonora de 88 dB(A), estando, de 01/05/2001 até 31/12/2003
(data da emissão documental), sob 85 dB(A), em ambos os períodos, abaixo do
limite de tolerância vigente à época. Com relação ao lapso subsequente,
a partir de 01/01/2004, os autos sequer contam com documentação respectiva -
e, sobretudo, probatória da insalubridade aventada.
18 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que
a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial.
19 - Fixação do quantum honorário em idênticos moldes ao entendimento
prevalecente nesta Turma Julgadora.
20 - Matéria preliminar rejeitada.
21 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença prolatada
mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872094
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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