TRF3 0002157-51.2005.4.03.6110 00021575120054036110
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES
PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados
à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de
serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo
que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS
(concessão de benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad
causam.
4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte somente à
viúva.
5. Inexistência de parcelas em atraso.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas quanto ao mérito. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES
PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados
à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de
serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo
que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS
(concessão de benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad
causam.
4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte somente à
viúva.
5. Inexistência de parcelas em atraso.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas quanto ao mérito. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade da parte para pleitear
aposentadoria por tempo de serviço, julgar prejudicada a análise do mérito
das apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1456918
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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