TRF3 0002158-85.2013.4.03.6100 00021588520134036100
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM
PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, ressalto ser prescindível a realização de prova pericial,
pois, consoante cláusula sexta, § primeiro, do contrato de financiamento em
questão, o valor das parcelas de amortização é recalculado a cada período
de doze meses, o que necessariamente não importa elevação (in verbis):
"A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor
das parcelas de amortização da prestação é recalculado pela divisão
do saldo devedor apurado pelo prazo remanescente." Assim, como o valor da
prestação é apurado mediante simples cálculo aritmético, o resultado
apurado dessa operação não se reveste de complexidade bastante a exigir
conhecimento técnico (especialista).
2. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
firmado pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de
alienação fiduciária.
3. A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se a restituição
em 360 (trezentos e sessenta) prestações pelo "Sistema de Amortização
Constante". Contudo, das parcelas assumidas, apenas 7 (sete) foram adimplidas,
consoante extrato de fls. 162/165. Deste sistema não decorre qualquer
prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou,
pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado. Tal sistema de
amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei
nº 4.380/1964 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações
mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do
contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente,
durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o
recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de
redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá
resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não
acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são
pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer
possibilidade de ocorrer anatocismo.
4. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o
CDC aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia,
há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização
do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas
objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que
passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida,
excessiva vantagem em favor do agente credor. Na hipótese, não se evidencia
a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro, até porque,
como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações
mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve
lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
5. Quanto à cobrança da taxa de administração, carece a parte autora
de interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença determinou a sua
exclusão do cálculo da prestação mensal (fls.217 e 226).
6. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional,
tem-se que o contrato foi celebrado em 22/06/2011, ou seja, quando em vigor
a circular n. 121/2000 da SUSEP, que determinava a redução do valor do
seguro. Assim, demostrado o cálculo do seguro nos termos daquele ato,
não há que se falar em excesso na sua cobrança.
7. A leitura dos autos deixa evidente ter sido o contrato de financiamento
celebrado em 22/06/2011, sob o império da Lei n. 9.514/97, que rege o
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
8. O SFI é uma modalidade de financiamento que se distingue dos demais
sistemas pela forma de garantia de pagamento prestada e pela fonte de recursos
utilizada para o financiamento. Nessa modalidade, é prevista a alienação
fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O comprador
(fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade indireta do
imóvel, enquanto durar o financiamento. Ocorrida a quitação, o mutuário
volta a ter a propriedade plena do imóvel. Assim, o agente financeiro é
o proprietário do imóvel somente até o momento em que o mutuário quitar
o financiamento. Na forma ajustada, a impontualidade resulta no vencimento
antecipado da dívida, com a imediata consolidação da propriedade em favor
da instituição financeira (agente fiduciário). Contudo, purgada a mora,
convalescerá o contrato. Caso contrário, a quitação do débito ocorrerá
com a venda do imóvel em leilão público, nos moldes do Decreto-lei
n. 70/66.
9. O reajustamento da prestação pelo coeficiente de equivalência salarial
não foi objeto do pedido inicial, motivo pelo qual não conheço da apelação
da CEF quanto a este tópico.
10. Apelação da ré conhecida em parte. Recurso de apelação da parte
autora não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM
PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, ressalto ser prescindível a realização de prova pericial,
pois, consoante cláusula sexta, § primeiro, do contrato de financiamento em
questão, o valor das parcelas de amortização é recalculado a cada período
de doze meses, o que necessariamente não importa elevação (in verbis):
"A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor
das parcelas de amortização da prestação é recalculado pela divisão
do saldo devedor apurado pelo prazo remanescente." Assim, como o valor da
prestação é apurado mediante simples cálculo aritmético, o resultado
apurado dessa operação não se reveste de complexidade bastante a exigir
conhecimento técnico (especialista).
2. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário
firmado pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de
alienação fiduciária.
3. A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se a restituição
em 360 (trezentos e sessenta) prestações pelo "Sistema de Amortização
Constante". Contudo, das parcelas assumidas, apenas 7 (sete) foram adimplidas,
consoante extrato de fls. 162/165. Deste sistema não decorre qualquer
prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou,
pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado. Tal sistema de
amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei
nº 4.380/1964 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações
mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do
contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente,
durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o
recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de
redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá
resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não
acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são
pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer
possibilidade de ocorrer anatocismo.
4. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o
C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o
CDC aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia,
há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização
do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas
objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que
passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida,
excessiva vantagem em favor do agente credor. Na hipótese, não se evidencia
a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro, até porque,
como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações
mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve
lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
5. Quanto à cobrança da taxa de administração, carece a parte autora
de interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença determinou a sua
exclusão do cálculo da prestação mensal (fls.217 e 226).
6. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional,
tem-se que o contrato foi celebrado em 22/06/2011, ou seja, quando em vigor
a circular n. 121/2000 da SUSEP, que determinava a redução do valor do
seguro. Assim, demostrado o cálculo do seguro nos termos daquele ato,
não há que se falar em excesso na sua cobrança.
7. A leitura dos autos deixa evidente ter sido o contrato de financiamento
celebrado em 22/06/2011, sob o império da Lei n. 9.514/97, que rege o
Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
8. O SFI é uma modalidade de financiamento que se distingue dos demais
sistemas pela forma de garantia de pagamento prestada e pela fonte de recursos
utilizada para o financiamento. Nessa modalidade, é prevista a alienação
fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O comprador
(fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade indireta do
imóvel, enquanto durar o financiamento. Ocorrida a quitação, o mutuário
volta a ter a propriedade plena do imóvel. Assim, o agente financeiro é
o proprietário do imóvel somente até o momento em que o mutuário quitar
o financiamento. Na forma ajustada, a impontualidade resulta no vencimento
antecipado da dívida, com a imediata consolidação da propriedade em favor
da instituição financeira (agente fiduciário). Contudo, purgada a mora,
convalescerá o contrato. Caso contrário, a quitação do débito ocorrerá
com a venda do imóvel em leilão público, nos moldes do Decreto-lei
n. 70/66.
9. O reajustamento da prestação pelo coeficiente de equivalência salarial
não foi objeto do pedido inicial, motivo pelo qual não conheço da apelação
da CEF quanto a este tópico.
10. Apelação da ré conhecida em parte. Recurso de apelação da parte
autora não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer apenas em parte da apelação da ré e, na parte
conhecida, dar provimento ao recurso de apelação da CEF e negar provimento
ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895251
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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