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Jurisprudência


TRF3 0002158-85.2013.4.03.6100 00021588520134036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De início, ressalto ser prescindível a realização de prova pericial, pois, consoante cláusula sexta, § primeiro, do contrato de financiamento em questão, o valor das parcelas de amortização é recalculado a cada período de doze meses, o que necessariamente não importa elevação (in verbis): "A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor das parcelas de amortização da prestação é recalculado pela divisão do saldo devedor apurado pelo prazo remanescente." Assim, como o valor da prestação é apurado mediante simples cálculo aritmético, o resultado apurado dessa operação não se reveste de complexidade bastante a exigir conhecimento técnico (especialista). 2. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário firmado pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de alienação fiduciária. 3. A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se a restituição em 360 (trezentos e sessenta) prestações pelo "Sistema de Amortização Constante". Contudo, das parcelas assumidas, apenas 7 (sete) foram adimplidas, consoante extrato de fls. 162/165. Deste sistema não decorre qualquer prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no Sistema de Amortização Crescente - SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado. Tal sistema de amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/1964 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. 4. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de aplicar o CDC aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados pelo agente financeiro, até porque, como já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva. 5. Quanto à cobrança da taxa de administração, carece a parte autora de interesse de agir, tendo em vista que a r. sentença determinou a sua exclusão do cálculo da prestação mensal (fls.217 e 226). 6. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional, tem-se que o contrato foi celebrado em 22/06/2011, ou seja, quando em vigor a circular n. 121/2000 da SUSEP, que determinava a redução do valor do seguro. Assim, demostrado o cálculo do seguro nos termos daquele ato, não há que se falar em excesso na sua cobrança. 7. A leitura dos autos deixa evidente ter sido o contrato de financiamento celebrado em 22/06/2011, sob o império da Lei n. 9.514/97, que rege o Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. 8. O SFI é uma modalidade de financiamento que se distingue dos demais sistemas pela forma de garantia de pagamento prestada e pela fonte de recursos utilizada para o financiamento. Nessa modalidade, é prevista a alienação fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade indireta do imóvel, enquanto durar o financiamento. Ocorrida a quitação, o mutuário volta a ter a propriedade plena do imóvel. Assim, o agente financeiro é o proprietário do imóvel somente até o momento em que o mutuário quitar o financiamento. Na forma ajustada, a impontualidade resulta no vencimento antecipado da dívida, com a imediata consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (agente fiduciário). Contudo, purgada a mora, convalescerá o contrato. Caso contrário, a quitação do débito ocorrerá com a venda do imóvel em leilão público, nos moldes do Decreto-lei n. 70/66. 9. O reajustamento da prestação pelo coeficiente de equivalência salarial não foi objeto do pedido inicial, motivo pelo qual não conheço da apelação da CEF quanto a este tópico. 10. Apelação da ré conhecida em parte. Recurso de apelação da parte autora não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer apenas em parte da apelação da ré e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação da CEF e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895251
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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