TRF3 0002163-73.2010.4.03.6113 00021637320104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996
e de 20/01/1997 a 02/09/2009 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial ao autor, a partir da data da citação. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo; além da condenação do INSS em
danos morais.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76)
e laudos técnicos periciais (fls. 77/94 e 201/209), nos períodos de
08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, laborados na empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda,
o autor esteve exposto a agentes químicos (tolueno, cetona, entre outros)
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referido períodos, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/09/2009
- fl. 40), o autor contava com 28 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total
especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir da
desta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996
e de 20/01/1997 a 02/09/2009 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial ao autor, a partir da data da citação. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo; além da condenação do INSS em
danos morais.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76)
e laudos técnicos periciais (fls. 77/94 e 201/209), nos períodos de
08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, laborados na empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda,
o autor esteve exposto a agentes químicos (tolueno, cetona, entre outros)
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referido períodos, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/09/2009
- fl. 40), o autor contava com 28 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total
especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir da
desta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/09/2009);
negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa
necessária, tido por interposta, tão somente para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694134
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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